Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001166-50.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada. 3 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001166-50.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001166-50.2019.8.18.0026

APELANTE: LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO IMPOSSIBILIDADE VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

3 O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.

4 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro  de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, do Código Penal.

Narra a denúncia:


(…) No dia 08.08.2019 cerca de 22h00min, pela noite, na Rua 13 de Março, 351, bairro de Fátima, Campo Maior/PI, LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, livre e consciente, mediante grave ameaça e violência, subtraiu uma carteira, contendo o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e os documentos pessoais, da propriedade de Mauro César Portela de Holanda. Apurou-se que no dia do fato a vítima se dirigia a sua residência, e ao se aproximar da porta de sua casa, foi abordada pelo indiciado que lhe pediu um cigarro, tendo a vítima informado que não tinha, porém, nessa ocasião o indiciado passou a agredir a vítima, derrubandoa no chão e subtraindo a carteira porta cédula, a qual continha o valor de R$450,00, em espécie, tendo empreendido fuga logo em seguida, assim, a referida carteira fora localizada depois, pela sobrinha da vítima, contendo apenas os documentos pessoais desta. (…)”

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 154/157).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 159/167):

"(...)

a. Seja o Apelante ABSOLVIDO do crime de roubo simples na forma do Art. 157, caput, do Código Penal, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;

b. Que seja desclassificado o crime de roubo do art. 157 do CP, para o crime de furto do art.155 do CP, diante da inocorrência das elementares “grave ameaça ou violência à pessoa”.

c. Em caso acatamento da tese de desclassificação de roubo para furto, a substituição de pena privativa de liberdade por pena privativa de direito, e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena.

d. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública. (…)" (fls. 166/167)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 173/180).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 187/198).

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima e da testemunha, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado confessou a autoria delitiva na fase inquisitiva, em juízo, reservou o direito de ficar em silêncio.

A vítima MAURO CESAR PORTELA DE HOLANDA disse:


“(…) que é autônoma, tem uma banca; que fechou sua banca e passou na casa de um amigo; que na volta, o acusado lhe abordou pedindo cigarro; que disse que não tinha; que o acusado lhe derrubou, pegou sua carteira e correu; que o acusado subtraiu a quantia de R$ 450,00 e abandonou a carteira na praça Valdir Fortes; que ficou com escoriações por causa da queda; que soube depois que o acusado estava zombando da sua cara; que conhece o acusado; que o acusado sempre lhe abordava pedindo ajuda; que não tem nenhuma dúvida de que era o acusado, pois já lhe conhecia; que conhece bem o pai do acusado; que o acusado não estava com rosto coberto; que o acusado já tinha lhe pedido cigarro antes; que a abordagem foi bem rápida; que o fato foi à noite, por volta das 22 h; que costuma sair com dinheiro para pagar contas, passar troco e outras finalidades; que na sua rua tem um poste; que viu muito bem o acusado, pois já o conhece; que as pessoas do bar viram o acusado antes dos fatos; que as pessoas do bar viram o acusado passando de bicicleta com sua carteira; que quando foi à delegacia, o acusado estava preso por outro fato. (…)” (trecho sentença fl. 155).


A testemunha de acusação PEDRO ALVES DA SILVA FILHO policial, relatou que não recorda dos fatos; que pelo horário, provavelmente, registrou o Boletim de Ocorrência; que o acusado tem bastante passagem pela polícia; que o acusado é usuário de drogas.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:


"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO A DOIS AGENTES. PROVA. CONFISSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - No crime de roubo, a palavra da vítima merece especial valor probante, quando se percebe a credibilidade de seus relatos e a inexistência de intenção em prejudicar falsamente os acusados. O depoimento policial tem plena força probatória, se não houver nenhuma razão plausível, cabalmente comprovada nos autos, para se lhe retirar a credibilidade. (...)". (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.16.149576-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 16/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020)


Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, nota-se que a vítima afirmou que já conhecia o apelante de ocasiões anteriores, e que pôde reconhecê-lo, posto que ele não estava utilizando qualquer adereço que estivesse cobrindo seu rosto.

Com efeito, as referidas declarações assumem extrema relevância como elemento de prova, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção da vítima de incriminar inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, o apelante pugna pela desclassificação do delito de roubo para delito de furto, pois durante a instrução criminal não teria sido comprovada a presença de violência e grave ameaça no crime.

Para a configuração do delito de roubo, basta que a subtração seja cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, hipótese presente nos autos.

Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (emprego de grave ameaça/violência a pessoa), que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, a vítima foi categórica ao relatar que o acusado a empurrou, derrubando-a no chão, quando então subtraiu a sua carteira.

O apelante empregou força física, o que evidência a violência a pessoa, elementar do tipo penal.

Desta forma, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A confissão dos agentes, as declarações das vítimas e a prova testemunhal colhida, sendo harmônicas e convergentes, obstam acolher o pedido absolutório, cabendo confirmar a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - A esganadura, por meio de um golpe de "gravata", caracteriza violência, elementar no tipo de roubo, o que impede a desclassificação para furto. III - Consoante inteligência do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, mostra-se inviável a fixação de regime prisional outro que não o fechado, ante a recalcitrância criminosa. (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0525.20.003406-0/001 - Rel. Des. Corrêa Camargo, j. 03/02/2021, p. 10/02/2021) 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO.

O elemento que distingue os crimes de furto e roubo É a violência ou grave ameaça, necessária a configuração deste último. O roubo é um delito complexo, ou seja, tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando restar demonstrado o emprego de violência para subtração da res furtiva.

Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.092404-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 25/01/2017)


Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado e da viloência empregada.

Por fim, inviável o pedido de isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0001166-50.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023