Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000160-55.2014.8.18.0067


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000160-55.2014.8.18.0067CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]APELANTE: MARIA ZULIMA LEITE XIMENESAPELADO: EUGENIO CESAR XIMENES E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando o sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário. II. Faz jus ao benefício da gratuidade aquele que comprovar "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC). III. Não se exige miserabilidade, estado de necessidade ou renda familiar máxima para a concessão da justiça gratuita. IV. A gratuidade judiciária é um mecanismo essencial para viabilizar o acesso à justiça, sem que o requerente tenha que comprometer substancialmente sua renda ou liquidar seus bens para custear o processo. V. O critério para a concessão do benefício deve considerar a capacidade do requerente de suportar as despesas processuais, independentemente de sua renda mensal, possibilitando a análise individualizada de cada caso. VI. Não há óbice à possibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do processo, garantindo-se o acesso à tutela jurisdicional adequada. VII. Diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, a sentença é anulada, concedendo-se à apelante o direito ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, com o trânsito em julgado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000160-55.2014.8.18.0067 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000160-55.2014.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: MARIA ZULIMA LEITE XIMENES
APELADO: EUGENIO CESAR XIMENES



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, considerando o sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

II. Faz jus ao benefício da gratuidade aquele que comprovar "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

III. Não se exige miserabilidade, estado de necessidade ou renda familiar máxima para a concessão da justiça gratuita.

IV. A gratuidade judiciária é um mecanismo essencial para viabilizar o acesso à justiça, sem que o requerente tenha que comprometer substancialmente sua renda ou liquidar seus bens para custear o processo.

V. O critério para a concessão do benefício deve considerar a capacidade do requerente de suportar as despesas processuais, independentemente de sua renda mensal, possibilitando a análise individualizada de cada caso.

VI.  Não há óbice à possibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do processo, garantindo-se o acesso à tutela jurisdicional adequada.

VII. Diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, a sentença é anulada, concedendo-se à apelante o direito ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, com o trânsito em julgado.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença atacada e concedendo à apelante o direito ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, com o trânsito em julgado. Determinar, ainda, a restituição do processo ao juízo de primeiro grau para que possa que seja julgado o mérito da demanda, nos termos requeridos na inicial. Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Assim, haja vista ter sido o recurso provido, anulando a sentença de piso, deixam de condenar a parte apelada na verba honorária recursal, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA ZULIMA LEITE XIMENES, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0000160-55.2014.8.18.0067, em que contende com EUGENIO CESAR XIMENES, igualmente qualificado.

Consta nos autos que a requerente adquiriu do apelado o bem imóvel situado em "Queimão do Araçá", por meio de instrumento particular de transmissão de direitos possessórios datado de 01/07/2011. Afirmou que o pagamento acordado para a aquisição do referido imóvel seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fracionado em duas prestações, uma no valor de oitenta mil reais e outra no valor de vinte mil reais, conforme comprovado pelos cheques anexados ao processo.

Declarou a apelante que, para concretizar o acordo, nomeou o réu como seu representante legal. Todavia, após a finalização e liquidação do trâmite, o réu assumiu a propriedade do bem em seu próprio nome. Relata que o demandado, que é irmão da autora, utilizando-se de sua filha menor, Maria Isadora Ferreira Ximenes, atuou de maneira dolosa e ludibriou os senhores Manoel Gomes Amarante, septuagenário, e Raimunda Gomes de Sousa, sexagenária, conduzindo-os ao Cartório Carvalho 1° Ofício de Piracuruca para assinarem novos documentos sob a alegação de correção de equívocos nos instrumentos originariamente firmados.

Em sede de despacho, o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita, denegou a liminar requerida e designou audiência de justificação prévia.

Posteriormente, contudo, revogou o benefício anteriormente concedido e determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais.

Intimada, a autora manifestou-se acerca da decisão proferida, requerendo o adiamento do recolhimento das custas processuais.

Em sentença, o juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, inciso IV, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o apelo em liça alegando, em suma, que a sentença proferida deve ser reformada, posto que tal situação obsta o direito da recorrente ao acesso à justiça. Afirmou que não está mais pedindo a gratuidade, mas tão somente que o pagamento das custas seja postergado para o final da lide, tempo em que se organizará melhor financeiramente, porque no presente momento se encontra se condições. Assim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida. 

Instado a manifestar-se, o apelado manteve-se silente.

 Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu opinando por seu conhecimento e provimento, determinando a anulação da sentença vergastada, concedendo-se à apelante a possibilidade de recolher as custas e despesas processuais ao final.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a possibilidade de a apelante recolher ao final as custas e despesas processuais, haja vista declarar-se hipossuficiente e informar a impossibilidade sua de, no momento, arcar com o aludido ônus processual.

Como dito anteriormente, em sede de despacho, o juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita, denegou a liminar requerida e designou audiência de justificação prévia. Posteriormente, contudo, revogou o benefício anteriormente concedido e determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais.

Intimada, a autora manifestou-se acerca da decisão proferida, requerendo o adiamento do recolhimento das custas processuais.

Em sentença, o juízo a quo declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, inciso IV, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs o apelo em liça alegando, em suma, que a sentença proferida deve ser reformada, posto que tal situação obsta o direito da recorrente ao acesso à justiça. Afirmou que não está mais pedindo a gratuidade, mas tão somente que o pagamento das custas seja postergado para o final da lide, tempo em que se organizará melhor financeiramente, porque no presente momento se encontra se condições. Assim, pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

Assiste razão à recorrente.

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

Ademais, no caso vertente, ainda há mais uma questão que merece destaque. A recorrente solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi concedido conforme registrado no processo. Contudo, essa determinação foi revogada pelo juízo singular, que determinou o pagamento das custas processuais. Contudo, a apelante juntou requerimento que não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, pleiteando que a quitação das referidas custas ocorresse apenas ao término do litígio.

No que concerne à matéria em discussão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se mantém inabalável, ao afirmar que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, é suficiente que a parte manifeste sua incapacidade de suportar as despesas processuais.

Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

II - Para ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n. 1.060/1950, faz-se necessária apenas a declaração da hipossuficiência. devendo o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, julgá-lo de plano.

III - Uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício. Dessa forma, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência da hipossuficiência do recorrente.

IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e reconhecer que houve a modificação da situação econômica do recorrente com o objetivo da concessão da AJG, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. . (AgInt no AgInt no REsp 1744050/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).


Forte nestas razões, o Ministério Público afirmou em seu parecer de Id. Num. x:


Ocorre, nobre relator, que embora a jurisprudência pátria afirme que basta apenas a declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício, estamos diante de pedido referente imóvel que custa R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, entendemos que a recorrente precisa sim arcar com as custas processuais, no entanto, não existe qualquer óbice para que isso seja feito ao final do processo, como foi por ela pedido. 


Citou, o Órgão Ministerial os seguintes precedentes:


Embargos à execução. Pessoa física. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Lei Estadual n° 11.608/03, parágrafo 5°, inciso IV. Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5°, XXXV, da Carta Magna), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20962916220228260000 SP 2096291-62.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 28/07/2022, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. A autorização do recolhimento das custas ao final não afronta nenhuma disposição legal. Afinal, se a parte pode ser contemplada com a isenção do recolhimento das custas, quando evidenciada a carência de recursos, obviamente pode também ser postergado o pagamento para o final. 2. Apesar de o art. 82 do CPC estabelecer que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requer no processo, antecipando- lhes o pagamento desde o início até sentença final, tenho que, em circunstâncias excepcionais, possível é que as custas sejam pagas ao final. 3. Com efeito, o fato de ser deferido prazo para que efetuem o pagamento das despesas do processo não acarretará qualquer prejuízo, ao Estado. E isso porque mesmo que pagas as custas após o trâmite do processo, o pagamento será realizado, pois não se está concedendo isenção à parte em efetuá-lo. RECURSO PROVIDO.” (TJRS - Agravo de Instrumento N° 70081757122, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 04/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081757122 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ROBUSTO PATRIMÔNIO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. I - No caso em análise, verifica-se a impossibilidade de isentar o requerente do pagamento das custas processuais, considerando que o patrimônio do espólio não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira. II - A possibilidade de recolhimento das custas ao final do pro cesso tem por objetivo permitir o livre acesso à Justiça, garantia insculpida no art. 5°, inciso XXXV da Constituição da Republica. Assim, comprovada a impossibilidade financeira da parte de recolher, no momento, as custas do processo, é de rigor permiti-lo ao final. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03052636720168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/02/2017, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2017).


Assim, entendo conjuntamente com o r. Órgão Ministerial que não há qualquer óbice à possibilidade de recolhimento das despesas processuais pelo apelante ao final.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença atacada e concedendo à apelante o direito ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, com o trânsito em julgado.

Determino, ainda, a restituição do processo ao juízo de primeiro grau para que possa que seja julgado o mérito da demanda, nos termos requeridos na inicial.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais.

Consoante restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp n.° 1573573/2015-RJ, 3a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04-04-2017, DJe 08-05-2017, é requisito para a majoração dos honorários na instância recursal o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.

Assim, haja vista ter sido o recurso provido, anulando a sentença de piso, deixo de condenar a parte apelada na verba honorária recursal.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0000160-55.2014.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MARIA ZULIMA LEITE XIMENES

Réu

EUGENIO CESAR XIMENES

Publicação

24/10/2023