Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000629-54.2016.8.18.0060


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Na hipótese dos autos, o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-54.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-54.2016.8.18.0060

APELANTE: MARIA JOSE SOARES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Na hipótese dos autos, o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”.

3. Recurso  provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade do contrato questionado; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE SOARES DA CUNHA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Na sentença (id 9619418,pág. 69), o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id 9619418, pág. 77), a apelante alega que a instituição financeira requerida não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada, visto que não apresentou o instrumento contratual, muito menos comprovante de repasse do valor supostamente emprestado. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (id 9619418, pág. 103), o apelado requer a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a autora não cumpriu com a determinação judicial de juntar os extratos bancários da conta de sua titularidade.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9759057).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o Relatório.

Passo ao voto. 


 


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 9759057 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado, quando da contestação (id 9619418, pág. 42), não juntou o instrumento contratual visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Acrescente-se, ainda, que a parte requerida não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

À vista disso, mostra-se desarrazoado exigir da parte autora a apresentação dos extratos bancários quando a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar a existência do ajuste.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ante o exposto, resta evidenciado o caráter indevido dos descontos, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato impugnado, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Cabe destacar que para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Quanto aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelante.

3 -  DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para:

a) declarar a nulidade do contrato questionado;

b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);

d) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000629-54.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA JOSE SOARES DA CUNHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/11/2023