Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-93.2020.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800334-93.2020.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, “a” do CPC. 1. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentado o contrato bancário, porquanto deixou de juntar aos autos o instrumento contratual. 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização moral, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. 4. Apelação conhecida e desprovida.

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença, Num. Num. 11815058, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 11815061, pugnando, em síntese, a majoração dos danos morais e a fixação dos juros a partir do evento danoso, além da majoração dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões, Id. Num. 11815469, a instituição financeira sustenta, preliminarmente a ilegitimidade do banco demandado, aduzindo no mérito, a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, consequentemente, a total improcedência dos pedidos declinados na exordial ou, subsidiariamente, a restituição dos valores disponibilizados.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento ao recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

2.2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a aplicação dos juros a partir do evento danoso, assim como a majoração da condenação moral.

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

Nas referidas ações, em regra, a inversão do ônus da prova é deferida em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.

Esta questão é exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

De fato, no caso sub examine, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar, aos autos, o instrumento contratual firmado com a parte autora. Além disso, o apelado não comprovou a portabilidade da dívida contratada com o banco originalmente demandado.

Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, torna-se imperiosa a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.

Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada pelo magistrado primevo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, sem inversão dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-93.2020.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800334-93.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

18/09/2023