Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800872-16.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO EXISTENTE. DÉBITO PAGO. DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSULTA REALIZADA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800872-16.2019.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-16.2019.8.18.0009

RECORRENTE: DANIEL FERREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, JOEL DE SOUZA FERREIRA

RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO EXISTENTE. DÉBITO PAGO. DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSULTA REALIZADA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito e que, após o pagamento, não foi dado baixa dos pagamentos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. (ID 3586785).

Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, que o documento ID 7728703 no cabeçalho, consta a data da consulta, tal seja, 12/2019, ou seja, posteriormente após todos os pagamentos devidos ao requerido, o que comprova os fatos alegados na inicial que este manteve negativo o nome do requerente, danos morais in re ipsa. (ID 3586789).

As partes recorridas apresentaram contrarrazões. (ID 3586800).

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a comprovação do pagamento da dívida pelo consumidor.

Isto porque o recorrido, embora alegue que a negativação decorreu de uma dívida existente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a exclusão do nome do recorrente do cadastro de inadimplentes nos cinco dias após o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 548 do STJ, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Ademais, o recorrente apresentou documentos ID 3586706 e ID 3586707, que comprovam o pagamento das dívidas em 25-11-2019, bem como demonstrou, no ID 3586705, que em dezembro de 2019, ainda persistia seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, havendo, inclusive, consulta de terceiros no dia 13-12-2019.

Também, verifico que não há inscrições preexistentes, uma vez que só há, além das negativações realizadas pela recorrida, consultas, que não representam negativações, não cabendo a aplicação da Súmula 385 do STJ.

Em casos como o dos autos, a permanência da negativação após cinco dias do pagamento, torna-se indevida, o que configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Assim, no tocante ao quantum indenizatório fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, condenando a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800872-16.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DANIEL FERREIRA DE SA

Réu

DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA

Publicação

08/12/2023