Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0801696-45.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. DEFINIR COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. HONORÁRIOS OMISSOS. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência possui uma dupla finalidade: a primeira, definir a competência territorial; e, a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário. 2. Nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 3. Os Autores, ora Apelantes, acostaram comprovante de residência datado em março de 2018. Noutro giro, a presente demanda fora proposta apenas em setembro de 2020. 4. Na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão suprida de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801696-45.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801696-45.2020.8.18.0039

Apelantes: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI Nº 8.053)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI Nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE. DEFINIR COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PODER GERAL DE CAUTELA.  HONORÁRIOS OMISSOS. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência possui uma dupla finalidade: a primeira, definir a competência territorial; e, a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário.

2. Nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 

3. Os Autores, ora Apelantes, acostaram comprovante de residência datado em março de 2018. Noutro giro, a presente demanda fora proposta apenas em setembro de 2020.

4. Na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão suprida de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.  



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios, omitidos na sentença, em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA CRUZ e ANA PATRÍCIA MIRANDA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar, movida em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Intimada, por seu advogado, para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, sob pena de extinção, a autora manteve-se inerte.

[...]

Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito.

Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente” (id n.º 4479670, p. 01).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que a legislação aplicável à espécie determina; ii) resta comprovada a nulidade da decisão guerreada, por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial.

 Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida, e, por consequência, o regular prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária Ré, ora Apelada, sustentou que: i) o comando judicial atendeu ao artigo 321, do Código de Processo Civil; ii) não há que se falar em reforma ou modificação; iii) por fim, pugnou que o recurso seja julgado improvido, visto inexistirem motivos para alteração da sentença de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6769069, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso, a regularidade, ou não, da sentença de primeiro grau.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são uma parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

 De antemão, verifico que a presente controvérsia cinge acerca da possibilidade, ou não, de o juízo a quo exigir que os Autores, ora Apelantes, acostem aos autos comprovante atualizado de residência.

Por conseguinte, quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de residência, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.

 Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifou-se] 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. 

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012). [grifou-se]


 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

 Ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 

 Após análise minuciosa dos autos, verifico que os Autores, ora Apelantes, acostaram comprovante de residência datado em março de 2018. Noutro giro, a presente demanda fora proposta apenas em setembro de 2020.

 Assim sendo, entendo ser desarrazoado por partes dos Autores acostarem aos autos um comprovante de residência de dois anos anteriores à propositura da demanda.

 Pelas razões expostas, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pois, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juízo a quo determinou que os Autores acostassem aos autos comprovante de residência atualizado, tendo estes se mantido inertes.

Observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:  EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 Isto posto, nego provimento,  in totum, ao recurso. 

 Não obstante, tendo em vista que os Autores, ora Apelantes, são beneficiários da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “ se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para  manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios, omitidos na sentença, em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801696-45.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

ANA PATRICIA MIRANDA CRUZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/01/2024