
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802531-96.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
APELANTE: IRICELIO DE CARVALHO BORGES
APELADAA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELA MAGISTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente inadmissível a interposição de Apelação Cível contra Decisão Interlocutória, por não configurar hipótese prevista no artigo 1.009, do Código de Processo Civil. 2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRICELIO DE CARVALHO BORGES (Id. 13038630) em face do DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Id. 13038628) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONAL C/C REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO (Processo nº. 0802531-96.2021.8.18.0039), ajuizada pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, na qual a Magistrada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, suspendendo o andamento do feito, e determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Teresina-PI para o processamento da causa.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em suma que, valendo-se da inteligência do Recurso Extraordinário nº. 655.283 (Tema nº. 606) do Supremo Tribunal Federal, a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de manter a presente demanda na Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa.
Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada aduz que, por tratar-se esta de Sociedade de Economia Mista, depreende-se que a competência para processar e julgar a presente é da Justiça Laboral, devendo, assim, manter-se incólume a sentença.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
1. DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.
Conforme relatado, o presente recurso contrapõe-se à Decisão Interlocutória, proferida pela Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos do Processo nº. 0802531-96.2021.8.18.0039.
Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, apenas de sentença cabe apelação, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro, sua interposição em face da aludida decisão interlocutória, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (Grifou-se)
Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só é cabível para enfrentar questões decididas em sede de sentença.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. Segundo dispõe o art. 203 c/c art. 1.009, ambos do CPC, a apelação é o recurso legalmente previsto para combater as sentenças, que encerram o julgamento definitivo da lide em primeira instância, resolvendo ou não o mérito, nos moldes dos arts. 485 e 487, ambos do referido diploma legal. A decisão que reconhece a incompetência territorial e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem natureza interlocutória, haja vista que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, mas apenas decide o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal neste caso, tendo em vista que se trata de erro grosseiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0245.15.005616-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) (Grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. O recorrente interpôs recurso de apelação em face da decisão interlocutória da exceção de incompetência. Todavia, o recurso correto era agravo de instrumento, a teor do artigo 1.009 e ss. 2. Assim, suas razões de apelação não devem ser conhecidas, porquanto o recurso utilizado foi erro grosseiro e suas razões deveriam ter sido feitas por agravo de instrumento. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso não conhecido de plano. (TJPI | Apelação Cível Nº. 2013.0001.004589-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) (Grifou-se)
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara da Comarca de Barras-PI).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802531-96.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorIRICELIO DE CARVALHO BORGES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/09/2023