TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825822-79.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: JOAO ANGELINE DA SILVA JUNIOR
APELADO: VALBERLANDIA COELHO DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do Estado-membro em honorários sucumbenciais, favoravelmente à Defensoria Pública que lhe é vinculada, não só é possível como legítima.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825822-79.2022.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANGELINE DA SILVA JUNIOR - PI8970-A
APELADO: VALBERLANDIA COELHO DE SOUSA ALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE aqui versada, proposta por Valberlândia Coelho de Sousa Alves, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão, resumidamente, consiste em confirmar o caráter satisfativo da liminar, de modo restar esvaziado o objeto pretendido na ação e, em virtude da ausência do aditamento da inicial, julga extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC. Condena, ainda, o apelado, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Inconformado, o apelante, alega, em síntese que não está obrigado a pagar honorários de advogado à Defensoria Pública, por ser órgão integrante da pessoa jurídica do apelante, configurando-se, portanto, confusão entre credor e devedor. Sustenta que o tema já se encontra pacificada através da Súmula 421, do STJ, tendo sido ampliado seu alcance através da Tese nº 433, da mesma Corte. Menciona, ainda, a Lei Complementar (estadual) nº 59/2005, para reafirmara sua tese.
Por último e, subsidiariamente, afirma que a condenação deve ser fixada de acordo com os critérios previstos no art. 85, §8º, do CPC, devendo ser fixados em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, então, o provimento do recurso. Regularmente intimado, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o relatório, substanciado. DECIDO.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se recurso visando desconstituir a sentença no tocante à condenação do apelante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos à Defensoria Pública.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
No tocante a tal assunto, temos a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias
Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.
Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedido-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.
A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.
Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”
“Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”
Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado.
Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.
Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma.
Por fim, destaque-se que o STF, no julgamento do Tema 1002, (RE 1140005), descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, fixou a seguinte teses, in verbis:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) devidos pelo apelante.
Teresina, 24/10/2023
0825822-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEletiva
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVALBERLANDIA COELHO DE SOUSA ALVES
Publicação25/10/2023