TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0817967-54.2019.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara
Embargante: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado: Hilton Ulisses fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967 )
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Jean Leite Araújo Júnior(OAB/CE nº 35.230) e Outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Turma: "Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás). Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente." E ainda: " Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante. No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado." 2. E conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos. Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada." 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para DESPROVER ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA contra o Acórdão ID (10049048) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Aduz o primeiro embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à preclusão lógica; Venire contra factum proprium em conduta da apelada e de seu patrono; aceitação da compensação e do pagamento. Alega ainda conduta contraditória ao exigir que o apelante efetue pagamento de honorários contratuais para só então haver a compensação. Às petições e documentos de id. 5119242, 5119244 e 5119 246. E ao final, requer provimento do recurso.
A segunda embargante argumenta a existência de contradição em relação à fundamentação do acórdão que foi no sentido de indeferir a compensação e no dispositivo é determinada a compensação. Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Turma:
"Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás). Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente."
E ainda: " Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante. No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado."
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma:
"No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos. Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada."
Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição as quais os embargantes alegam ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento das Apelações Cíveis interposta em decisão colegiada.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
Os embargantes utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos para DESPROVER ambos os Embargos de Declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0817967-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Publicação30/10/2023