Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0817967-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Turma: "Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos). Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás). Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente." E ainda: " Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante. No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado." 2. E conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos. Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada." 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817967-54.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0817967-54.2019.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara

Embargante: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA

Advogado: Hilton Ulisses fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967 )

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado: Jean Leite Araújo Júnior(OAB/CE nº 35.230) e Outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Turma: "Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).  Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº  8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos:  § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás). Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente.E ainda: Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante.  No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado." 2. E conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma: "No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos. Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada." 3. Recursos conhecidos e desprovidos.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para DESPROVER ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA contra o Acórdão ID (10049048) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o primeiro embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à preclusão lógica; Venire contra factum proprium em conduta da apelada e de seu patrono; aceitação da compensação e do pagamento. Alega ainda conduta contraditória ao exigir que o apelante efetue pagamento de honorários contratuais para só então haver a compensação. Às petições e documentos de id. 5119242, 5119244 e 5119 246. E ao final, requer provimento do recurso.

A segunda embargante argumenta a existência de contradição em relação à fundamentação do acórdão que foi no sentido de indeferir a compensação e no dispositivo é determinada a compensação. Ao final, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.

 


VOTO


 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange às omissões, asseverou a Colenda Turma:

"Ao ensejo da aplicação do instituto da compensação, lança ainda a Instituição Financeira apelante o questionamento sobre a possibilidade da aplicação da compensação sobre dívida existente em outro processo (Proc. de origem nº 0018807- 39.2015.8.18.0140) contra a devedora, aqui apelada. Nesse outro processo, alega que a apelada é devedora no valor de R$ R$ 135.502,58 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).  Estabelecidos os pontos controversos, necessária a análise e definição de forma objetiva e clara da aplicação do direito para a resolução dos deslinde. Nesse sentido, determina o § 4º do art. 22 da Lei nº  8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Vejamos:  § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ainda nessa toada, o art. 23 do Estatuto da OAB determina os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Vejamos: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  In casu, em consulta ao sistema PJE do primeiro grau, constato a apresentação do contrato de honorários advocatícios pelo advogado da parte apelada, conforme ID (8210926) do Proc. de origem nº (0817967-54.2019.8.18.0140), seguindo a determinação legal, posto que fora apresentado junto aos autos antes da expedição do mandato de levantamento (alvarás). Assim, forçoso reconhecer que os aludidos honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela sua Constituinte. Nesse sentido, os prints de diálogos do advogado da apelada e desta comprovam tão somente que os honorários contratuais pactuados não foram adimplidos pela contratante/apelada, reforçando a necessidade de dedução a ser realizada da quantia a ser recebida/compensada pela apelada. De forma semelhante é a determinação legal para a dedução dos honorários sucumbenciais, vez que estes também pertencem ao advogado e não à sua cliente."

E ainda: Superado o primeiro ponto controverso, faz-se necessária a análise da possibilidade da aplicação do instituto da compensação em relação aos valores discutidos em autos diversos, em que consta a Instituição Financeira apelante como credora da aqui apelada. E a primeira exigência é sobre a liquidez da dívida a ser compensada, portanto a dívida tem ser certa quanto a sua natureza e determinada quanto ao seu montante.  No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado."

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à contradição, asseverou a Colenda Turma:

"No caso dos autos, existe certidão de ID (4874594) informando a existência de apelação cível no processo nº 0018807-39.2015.8.18.0140, distribuídos para a 3ª Câmara Especializada Cível e de Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Esclareça-se que na aludida Certidão ainda existe a informação de que o processo não transitou em julgado. Portanto, conquanto a natureza da dívida a ser compensada tenha natureza pecuniária, o seu montante não é definido ou não está definido de forma inconteste, vez que ainda em discussão judicial e, portanto, com ausência de confirmação ou não da obrigação que está sendo cobrada, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto da compensação sobre a dívida vindicada pela Instituição Financeira apelante em relação àqueles autos. Desta forma, tenho por inviável a aplicação do instituto da compensação em relação a processo outro que constam a Instituição Financeira apelante e apelada, respectivamente, como credora e devedora, haja vista a indefinição da liquidez da dívida, bem como a ausência de confirmação como crédito definitivo da Instituição Financeira em face da apelada."

Vê-se, pois, que a suposta omissão e contradição as quais os embargantes alegam ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento das Apelações Cíveis interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

Os embargantes utilizam-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos para DESPROVER ambos os Embargos de Declaração.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0817967-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA

Publicação

30/10/2023