Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0754479-55.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 10.820/2003. LEI Nº 14.181/21. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, verifico que a Agravante contraiu empréstimo bancário comum, em que há autorização do mutuário para desconto em conta - corrente (ID 7189161, 7189265, 7189266, 7189267), não estando sujeito à restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 (que disciplina os chamados empréstimos consignados). 2. Aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.” 3.Importante ressaltar que os elementos que definem o superendividamento são subjetivos, materiais e finalísticos, porém, em análise perfunctória, não resta claro que a situação da Agravante se enquadre nesta definição. Alguns elementos supracitados são de conceito aberto e de difícil definição, a exemplo do conceito de mínimo existencial, pois em cada caso pode-se apresentar sob um aspecto diferente, em quantidades diferentes a depender das necessidades e possibilidades de cada pessoa.4. A Lei 14.181/2021 traz em seu bojo a necessidade da audiência de conciliação prévia.6. Assim, ordenamento legal prevê no citado artigo a realização de audiência de conciliação, nas causas que versem sobre superendividamento, a fim de alcançar a realização transações de modo a não sobrecarregar o judiciário e movimentar a máquina jurisdicional do Estado após esgotadas todas as tentativas de acordo e conciliação.7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754479-55.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão

 


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 10.820/2003. LEI Nº 14.181/21. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, verifico que a Agravante contraiu empréstimo bancário comum, em que há autorização do mutuário para desconto em conta - corrente (ID 7189161, 7189265, 7189266, 7189267), não estando sujeito à restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 (que disciplina os chamados empréstimos consignados). 2. Aplicação do Tema Repetitivo 1085 do STJ, in verbis:  “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto  esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.” 3.Importante ressaltar que os elementos que definem o superendividamento são subjetivos, materiais e finalísticos, porém, em análise perfunctória, não resta claro que a situação da Agravante se enquadre nesta definição. Alguns elementos supracitados são de conceito aberto e de difícil definição, a exemplo do conceito de mínimo existencial, pois em cada caso pode-se apresentar sob um aspecto diferente, em quantidades diferentes a depender das necessidades e possibilidades de cada pessoa.4. A Lei 14.181/2021 traz em seu bojo a necessidade da audiência de conciliação prévia.6. Assim, ordenamento legal prevê no citado artigo a realização de audiência de conciliação, nas causas que versem sobre superendividamento, a fim de alcançar a realização transações de modo a não sobrecarregar o judiciário e movimentar a máquina jurisdicional do Estado após esgotadas todas as tentativas de acordo e conciliação.7. Recurso conhecido e provido parcialmente. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por CLÉA AMORIM SILVA em face da Decisão (ID 7189154) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (Processo n° 0806064-17.2022.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO AGIBANK e outros, ora agravados. 

Em Decisão (ID 7372552) o juiz a quo, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixou para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, deixando o pedido de tutela antecipada para análise após o contraditório. 

Irresignada com a decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 7189152), sustentou, em síntese, inobservância do rito específico no processo de repactuação argumentando que “cumpria ao magistrado seguir o rito especifico onde há uma fase inicial conciliatória preventiva, eis que, preliminarmente, se almeja a realização consensual da repactuação das dívidas com todos os credores, prevenindo-se, assim, que esta ocorra de modo contencioso e compulsório”.

Aduziu ainda que “faz-se necessário que Vossa Excelência conceda a antecipação da tutela recursal, em especial para que sejam imediatamente cessados os descontos nos proventos/ conta corrente da Agravante, bem assim a não inclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, ou a exclusão caso tenha sido efetivada e que seja prontamente designada a audiência de conciliação da Agravante com seus credores”. Por esses motivos, requereu reforma da decisão e provimento do recurso.

Em Decisão (ID 7372552), fora deferindo em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que seja realizada a audiência de conciliação, conforme previsto no CDC.

A Equatorial Piauí apresentou Contrarrazões argumentou que “A Recorrente requereu parcelamento do débito de acordo com sua realizada financeira. A agravante possui uma unidade consumidora em seu nome e sob sua titularidade (n. 1.414.296-1), sendo que possui um débito junto à empresa EQUATORIAL no valor de R$ 1.161,73 (hum mil cento e sessenta e um reais e setenta e três centavos), referente a 4 (quatro) faturas em atraso”. 

O Banco do Nordeste do Brasil S.A arguiu, em síntese,  que “não resta dúvida que o Banco Agravado não intercorreu em nenhuma ilicitude, motivo pelo qual o improvimento do presente recurso é medida que impõe.” e que “o Banco Requerido está atuando de forma legítima, pois disponibilizou crédito e não foi ressarcido conforme avençado.”

Águas de Teresina Saneamento S/A alegou carência da ação por perda do objeto, tendo em vista a obrigação de fazer satisfeita devido a negociação de débitos realizada pelas partes.

Ao final, solicitaram a manutenção da decisão e o improvimento do recurso.

 

É o Relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso do Agravo de Instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, e passo a análise do mérito.

A priori, cumpre relembrar, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

A agravante alega que “encontra em uma situação desumana e humilhante em razão da renda estar comprometida em cerca de 90% com dívidas. Razão disso é que a Lei nº 14.181/21, partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial”. 

 Acerca do superendividamento dispõe a lei nº 14.181/21:

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

[...]”


Compulsando os autos, no que se diz respeito às dívidas bancárias, verifico que a Agravante contraiu empréstimo bancário comum, em que há autorização do mutuário para desconto em conta-corrente (ID 7189161, 7189265, 7189266, 7189267), não estando sujeito à restrição prevista na Lei n. 10.820/2003 (que disciplina os chamados empréstimos consignados).

Quanto à temática, em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1085, publicado no Informativo 728: 

“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento – REsp 1.863.973/SP, julgado em 09/03/2022, Segunda Seção, Tema 1085.”

No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973 - SP, o qual fixou o aludido Tema, cumpre acostar as seguintes disposições da Corte Superior:

“(...) 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. (...)”. 

Em consonância com o exposto, convém transcrever orientação dos Tribunais Pátrios, vejamos: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973501 - RJ (2021/0266882-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA PRISCILA PADILHA SALES contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O RÉU LIMITE O DESCONTO QUE VEM SENDO EFETUADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO A MAIOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR,QUE MERECE PROSPERAR. TRATA-SE, NO CASO EM EXAME, DE MODALIDADE DE DÉBITO EFETUADO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ DE INAPLICABILIDADE DA INDICADA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS DESSA NATUREZA (RESP Nº 1.586.910/SP). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO A DESCONTOS EFETIVADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REVOGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA (ART. 300 DO CPC) RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO, AFASTANDO-SE A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EFETUADOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE REFERENTE AOS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL.  (...) Nessa linha, conclui-se pela impossibilidade de limitação para contratos de débito efetuados diretamente na conta corrente, motivo pelo qual, a tutela de urgência deve ser revogada, por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). (...) É oportuno ressaltar que compete ao correntista avaliar suas necessidades e possibilidades, a fim de que não ultrapasse o mínimo para sua sobrevivência. (...) Por fim, enfatizo que a conclusão do Tribunal de origem foi fundamentada na orientação da jurisprudência desta Corte acerca da validade da cláusula que prevê o desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente, o que não foi devidamente impugnado pela recorrente em seu recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1973501 RJ 2021/0266882-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/03/2022).

Ademais, evidentemente que não se pode descuidar das responsabilidades que possuem os contratantes num cenário que se orienta pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Ao mutuário cabe analisar suas possibilidades econômicas antes de tomar diversos empréstimos pessoais, com vistas a evitar as consequências nocivas do superendividamento, ao passo que a instituição financeira deve avaliar a situação patrimonial de seu cliente de forma coerente e oferecer, com cautela, suas linhas de crédito, sob pena de suportar os riscos do indesejável inadimplemento.

Importante ressaltar que os elementos que definem o superendividamento são subjetivos, materiais e finalísticos, porém, em análise perfunctória, não resta claro que a situação da Agravante se enquadre nesta definição. Alguns elementos supracitados são de conceito aberto e de difícil definição, a exemplo do conceito de mínimo existencial, pois em cada caso pode-se apresentar sob um aspecto diferente, em quantidades diferentes a depender das necessidades e possibilidades de cada pessoa.

Ademais, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.

Nesse contexto, pelos limites que a cognição comporta, entendo que a inclusão/manutenção dos dados da devedora nos cadastros restritivos constitui exercício regular do direito dos credores, ora Agravados, notadamente considerando que a autora pactuou livremente os débitos que ensejaram a situação alegada.


Já no que se refere a decisão do juízo a quo de deixar para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM, merece reforma pelo que se segue.


Sobre o tema, ressalta se que a Lei 14.181/2021 traz em seu bojo a necessidade da audiência de conciliação prévia, preconiza que:


 “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

                  Assim, ordenamento legal prevê no citado artigo a realização de audiência de conciliação, nas causas que versem sobre superendividamento, a fim de alcançar a realização transações de modo a não sobrecarregar o judiciário e movimentar a máquina jurisdicional do Estado, somente após esgotadas todas as tentativas de acordo e conciliação.


Ressalto que o juiz deveria, desde logo, designar a audiência de conciliação, tendo em vista que nas ações nas quais admitem transação o primeiro passo a ser dado no processo é a tentativa de que as partes entrem em acordo, de modo que ambas saiam satisfeitas na demanda. O magistrado deve buscar sempre a realização da conciliação antes de dar seguimento à demanda.


É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria.

(TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento parcial reformando a decisão interlocutória de 1° Grau, apenas para determinar que seja realizada a audiência de conciliação, mantendo a liminar em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0754479-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CLEA AMORIM SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

26/10/2023