Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000935-10.2016.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E AUXÍLIO REFEIÇÃO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR PELO PERÍODO EM QUE HOUVE SUPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO PARA OS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Caracterizado o provimento ultra petita , não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000935-10.2016.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000935-10.2016.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E AUXÍLIO REFEIÇÃO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR PELO PERÍODO EM QUE HOUVE SUPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO PARA OS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Caracterizado o provimento ultra petita , não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Estado do Piauí a efetuar o pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.785,72, a ser acrescida de correção monetária de acordo com IPCA e juros de mora segundo os valores estabelecidos para a caderneta de poupança (ID 2880046 - pp. 131/133).

Em suas razões, o recorrente/demandado aduz, em síntese que a sentença é ultra petita, bem como que houve omissão em relação aos argumentos lançados pelo Estado do Piauí. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 2880046 - pp. 140/143).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2880046 - pp. 154/156).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De fato o valor apresentado pelo recorrido é inferior ao fixado pelo magistrado a quo, de forma que a sentença deve se adequar ao limite do pedido em observância ao princípio dispositivo.

Portanto, sendo ultra petita , não há nulidade total da sentença, mas tão somente da parte em que extrapola o pedido, a qual deve ser adequada para que o vício reste sanado, impondo-se, pois, a sua redução ao limite do pedido (e-STJ fls. 984-985).

A doutrina também se posiciona no mesmo sentido, senão vejamos:



Merece destaque a hipótese de o tribunal verificar a existência de sentença extra, infra ou ultra petita , pois, a despeito de se tratar de vícios de atividade, possuem consequências distintas. No caso de julgamento extra petita , ou infra petita , deverá o tribunal anular a sentença; porém, se o julgamento for além do pedido ou ultra petita , condenando o réu além do pedido, desnecessário anular a sentença, por causa desse vício, senão que incumbe ao tribunal reduzi-la ao âmbito do pedido , se for essa a hipótese (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, Ed. GZ, Rio de Janeiro, 2012, p. 637, nossos os grifos).



A propósito, confiram-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:



LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. DENUNCIAÇÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO JULGADO, MAS APENAS DECOTE DO EXCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação do decisum; seu efeito é o de eliminar a parte que constitui o excesso do julgado. Precedente.

2. Agravo Regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1004687/DF, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010);



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO VIOLAÇAO DOS ARTS. 168515 535 DO CPC SÚMULA 284 DO STF JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA AUTO DE INFRAÇAO PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE ÔNUS DA PROVA PARTICULAR BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO MATÉRIA DE PROVA SÚMULA 7 DO STJ ISS LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVIDADE INTERPRETAÇAO EXTENSIVA.

1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.

3. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1108111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009, sem grifos no original);



No caso em análise, verifico que o autor, ora recorrido, em seus pedidos solicitou a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais) além da incidência de juris e correção monetária. Contudo, o juízo sentenciante condenou o Estado do Piauí em R$ R$ 4.785,72 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), quantia superior a requerida. Assim, reconheço a existência de vício na sentença, a fim de decotar da decisão o quantum superior ao pedido, limitando a condenação ao importe de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais).

Quanto à suposta omissão em relação aos argumentos lançados em contestação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não padece de omissão o decisum recorrido se o juízo de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito.

Ademais, não há que se falar em incorporação de vantagens, pois o recorrido pretende apenas o recebimento das vantagens por ele trabalhadas e não percebidas durante o período de abril a setembro de 2015.

Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita e, adequar a sentença proferida ao pedido inicial do autor, e por consequência dela o quantum da condenação superior ao pedido, limitando a condenação a quantia de R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) além da atualização conforme entendimento jurisprudencial (Tema Repetitivo 905 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0000935-10.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE PEREIRA DE SOUSA FILHO

Publicação

05/12/2023