Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800123-16.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO c/c DANOS MORAIS . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. 2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 3. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800123-16.2021.8.18.0013 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-16.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ZILENE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO

RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO c/c DANOS MORAIS . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II DO CPC. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo estabelece o artigo 292, inc. II, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado. Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido.

2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.

2. No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda.

3. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Ação judicial em que os autores alegam: que adquiriu junto a empresa requerida um imóvel em forma de loteamento no valor de R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta); que já pagou o valor de R$ 7.035,59 (sete mil, trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, requer a resolução do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 3º, I c/c art. 51, II da Lei nº. 9.099/95.

Razões da parte demandada/recorrente suscitando, em síntese, pela anulação da sentença recorrida a fim de declarar a competência do juizado para processar e julgar a presente demanda, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com entendimento assentado por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a exemplo do que se observa nos precedentes n° 0027309-30.2014.818.0001, 0013849-68.2017.818.0001 e 00023782-94.2019.818.0001, “O pleito recai sobre rescisão do contrato particular firmado pelas partes. e, por consequência, o valor da causa está adstrito ao valor constante do instrumento contratual, nos termos do inciso II, do artigo 292 do Código de Processo Civil. Não havendo que se falar em renúncia de valor superior.

Observa-se, ainda que, conforme o inciso I, do artigo 3º da Lei 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.

No caso, depreende-se da análise do contrato juntado que o negócio jurídico firmado entre as partes teve valor fixado em R$ 38.640,00 (trinta e oito mil, seiscentos e quarenta), somado o valor do contrato com o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor da causa extrapola bastante o teto dos Juizados Especiais, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95, em na data de sua distribuição em 28/01/2021 , razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

Assim, forçoso se faz o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompatibilidade do real valor da causa com o procedimento regulado pela Lei 9.099/9.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800123-16.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ZILENE PEREIRA DE SOUSA

Réu

VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

08/12/2023