Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842743-16.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERNET. CONTRATO ELETRÔNICO – VÁLIDO E COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1 A lide, em síntese, versa sobre divergência consumerista, isto é, a apelante, não reconhece tratativas com o recorrido, decorrente do contrato nº 0006262184 , referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários nº 176.735.790-4. A sentença (id 10405685), julgou improcedente o pedido contido na exordial (id 10405512 e seguintes) 2 Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste perdas e danos indenizáveis. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842743-16.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842743-16.2022.8.18.0140

APELANTE: ROSALI VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERNET. CONTRATO ELETRÔNICO – VÁLIDO E COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADOS. 1 A lide, em síntese, versa sobre divergência consumerista, isto é, a apelante, não reconhece tratativas com o recorrido, decorrente do contrato nº 0006262184 , referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários nº 176.735.790-4. A sentença (id 10405685), julgou improcedente o pedido contido na exordial (id 10405512 e seguintes) 2 Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste perdas e danos indenizáveis. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10661173), nos termos do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO



Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALI VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados e representados.


A lide, resumidamente, consiste em suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, aduz que estão sendo descontados indevidamente em seus parcos proventos de aposentadoria, valores não anuídos pela mesma, referente, contrato nº 0006262184.


A sentença (id 10405685) em resumo, verbis:


(…)

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor ROSALI VIEIRA DE SOUSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC”. (sic)

(…)


ROSALI VIEIRA DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 10405689.


Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento, considerando as manifestações exaradas no id 10405693.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10661173)


É o Relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


 

Passo ao voto. 


VOTO


I ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.


III DO MÉRITO


A lide, em síntese, versa sobre divergência consumerista, isto é, a apelante, não reconhece tratativas com o recorrido, decorrente do contrato nº 0006262184, referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários nº 176.735.790-4.


A sentença (id 10405685), julgou improcedente o pedido contido na exordial (id 10405512 e seguintes)


Pois bem.


Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse prisma, em que pese os argumentos da apelante em suas razões recursais (id 10405689), constata-se no id 10405671 e seguintes, que o recorrido, colacionou documentos válidos e, em especial, contrato nº 0006262184 , com as qualificações da apelante, ou seja, seguiu o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


Assim, é evidente que o contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cirbenética.


Todavia, infere-se que o recorrido cumpriu exigências do órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP – BRASIL.


Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.

Entretanto, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (negritamos)

Ressalte-se, diante do §2º do aludido artigo que para a identificação inequívoca do signatário não é imprescindível a assinatura qualificada, que utiliza certificado digital ICP – BRASIL, devendo a assinatura eletrônica avançada que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca, o que se constata nos presentes autos.

Ademais cito à Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, vejamos:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados”.

Por outro lado, nos presentes autos e nos documentos pessoais da apelante acostados, ratifica-se que a mesma não é analfabeta, de modo que, conforme dispositivos supracitados, percebe-se que a assinatura eletrônica constante no contrato sub examine é “eletrônica avançada” no que vaticina o art. 4º, II, a, b, da Lei Nº 14.063/2020; e, art. 5º, parágrafo único da Circular – BACEN/DC nº 4036 de 17.07.2020, que dispõe sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras e altera a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012, e, ainda, o recorrido cumpriu a exigência contida na súmula nº 18 deste Tribunal (id 10511663).

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10661173)

 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0842743-16.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALI VIEIRA DE SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/10/2023