TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-98.2022.8.18.0073
APELANTE: ENOQUE DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO – SERVIÇO NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Cobrança indevida de serviço não contratado. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação do referido serviço.
2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços não contratado pelo consumidor.
3 - A cobrança de serviço não contratado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5 – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-98.2022.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ENOQUE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
APELADO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10191825) interposta pelo MARIA LUIZA DA CONCEICAO visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800737-98.2022.8.18.0073 – 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A., ora apelados.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que abriu uma conta junto ao banco réu com o único propósito de receber o valor de seu benefício, porém, vem sendo descontado um serviço relativo a um seguro, o qual jamais procurou contratar.
Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerente no pagamento de danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Nas contestações (ID. 10118969 e ID.10118980), o banco e o ODONTOPREV S.A. rebatem as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança do serviço, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.
O banco requerido não juntou cópia do contrato.
O d. Magistrado a quo proferiu sentença (ID. 10118989), julgando PROCEDENTE os pedidos da ação, para: “declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.Custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que ora defiro”.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 10118993) pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja julgada procedendo o pedido dos danos morais e requerendo que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (sete mil reais).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 10118997), requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados da inicial, no entanto, não condenou o Banco e a ODONTOPREV S.A., ora apelados, em danos morais.
O Banco apelado alega a inexistência de ilegalidade da cobrança do serviço de seguro questionada, pois sustenta que a parte autora aderiu ao serviço, motivo pelo qual agiu no exercício regular do direito ao cobrar a tarifa impugnada.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o serviço.
No entanto, analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da cobrança do seguro.
Constata-se, ainda, que, além de a autora/apelante ser pessoa idosa e analfabeta, o que, por si só, já demonstra a sua vulnerabilidade em relação ao Banco requerido/apelado, utiliza a conta bancária nele mantida para percebe seus parcos proventos de aposentadoria.
Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular do serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.
É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.
Assim, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte requerente o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”.
Assim, inexistindo a contratação do serviço ofertado pela operadora do cartão e sendo indevidas as cobranças de tal serviço, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, para condenar em dano moral na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina, 09/01/2024
0800737-98.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorENOQUE DA COSTA
RéuODONTOPREV S.A.
Publicação09/01/2024