Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0802061-92.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802061-92.2017.8.18.0140, proposta pelo Servidor/Apelante em face do Município de Teresina/PI visando: “a manutenção da gratificação de função pelo cargo comissionado que o autor exerce”. II. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, anulando a sentença de primeiro grau, de forma que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para seja dado prazo para que a apelante emende a inicial, de forma a acrescentar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS como a parte requerida da demanda”. III. O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo manutenção da sentença recorrida, alegando: “a- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA; b- DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIIONAL Nº 20/98 – GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA PROPTER LABOREM; c- IRREGULARIDADE FORMAL DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA”. IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (STJ. REsp n. 1.826.537/MT) (STJ. REsp n. 1.667.576/PR) (STJ. AgInt no REsp n. 1.844.790/DF) V. Percebe-se que a emenda da petição inicial para inclusão da Autarquia Municipal no polo passivo da ação não acarretará qualquer alteração da causa de pedir e, tampouco, no pedido. VI. Destarte, a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802061-92.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802061-92.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSE WOSLEY FARIAS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - juiz de Direito convocado 


EMENTA 


APELAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802061-92.2017.8.18.0140, proposta pelo Servidor/Apelante em face do Município de Teresina/PI visando: “a manutenção da gratificação de função pelo cargo comissionado que o autor exerce”.

II. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, anulando a sentença de primeiro grau, de forma que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para seja dado prazo para que a apelante emende a inicial, de forma a acrescentar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS como a parte requerida da demanda.

III. O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo manutenção da sentença recorrida, alegando: “a- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA; b- DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIIONAL Nº 20/98 – GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA PROPTER LABOREM; c- IRREGULARIDADE FORMAL DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA”.

IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. (STJ. REsp n. 1.826.537/MT) (STJ. REsp n. 1.667.576/PR) (STJ. AgInt no REsp n. 1.844.790/DF) 

V. Percebe-se que a emenda da petição inicial para inclusão da Autarquia Municipal no polo passivo da ação não acarretará qualquer alteração da causa de pedir e, tampouco, no pedido.

VI. Destarte, a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada.

VII. Recurso conhecido e provido.

 

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, conferindo ao Autor a oportunidade de Emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda a Autarquia Municipal, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802061-92.2017.8.18.0140, proposta pelo Servidor/Apelante em face do Município de Teresina/PI visando: “a manutenção da gratificação de função pelo cargo comissionado que o autor exerce”. 

O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, anulando a sentença de primeiro grau, de forma que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para seja dado prazo para que a apelante emende a inicial, de forma a acrescentar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS como a parte requerida da demanda.

O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo manutenção da sentença recorrida, alegando: “a- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA; b- DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIIONAL Nº 20/98 – GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA PROPTER LABOREM; c- IRREGULARIDADE FORMAL DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA”. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802061-92.2017.8.18.0140, proposta pelo Servidor/Apelante em face do Município de Teresina/PI visando: “a manutenção da gratificação de função pelo cargo comissionado que o autor exerce”. 

O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação requerendo: “Que a Colenda Câmara conheça da Apelação e lhe dê provimento, anulando a sentença de primeiro grau, de forma que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para seja dado prazo para que a apelante emende a inicial, de forma a acrescentar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS como a parte requerida da demanda.

O Município/Apelado apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo manutenção da sentença recorrida, alegando: “a- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA; b- DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO – VEDAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIIONAL Nº 20/98 – GRATIFICAÇÕES COM NATUREZA PROPTER LABOREM; c- IRREGULARIDADE FORMAL DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA”. 

O MM. Juiz a quo fundamenta a Sentença recorrida nos seguintes termos:

De início verifico irregularidade formal que deve ser imediatamente regulada, evitandose possível nulidade posterior. A ampliação subjetiva da demanda pode ocorrer através da intervenção de terceiros, e em não sendo hipótese dessas, apenas com o consentimento expresso do réu.

No caso dos autos foi realizada uma extensão sui generis do polo passivo, determinando-se a citação da STRANS, autarquia municipal que não foi indicada no polo passivo pelo autor. (ID 16437800). Explico.

O chamamento ao processo, na modalidade de intervenção de terceiros, depende de requerimento expresso do réu, e é cabível apenas nas seguintes hipóteses legalmente previstas:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

No caso, o chamamento não foi realizado pelo réu, e muito menos se adéqua a uma das hipóteses legais possíveis. Portanto, é impossível ser realizado no presente caso o chamamento ao processo para trazer a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS à lide.

Outrossim, a STRANS poderia ter integrado a lide com pedido da parte autora para alterar a inicial, desde que HOUVESSE ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ – MUNICÍPIO DE TERESINA, o que não aconteceu:

Art. 329. O autor poderá:

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

O STJ possui, inclusive, posicionamento mais radical, no sentido de que a alteração após a citação é impossível:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

Assim sendo, verifico que a integração da STRANS no polo passivo encontra-se eivada de nulidade, motivo pelo qual deve ser afastado da referida posição neste momento de análise final de mérito.

Alega o Servidor /Apelante:

“Na referida sentença, o MM Juiz entendeu que a ação deveria ter sido direcionada à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, órgão em que o autor exercia suas funções.

Porém, nobres Excelências, esta sentença não deve prosperar.

Impende registrar que “se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias”, nos termos do art. 321 do CPC/2015.”

De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Vejamos:

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...). ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...).

1. (...)

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

7. (...)

8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.

9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.

10. (...)

12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.

13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido.

(REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

 

STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. (...). EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. (...).

1- (...)

4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.

5- (...)

(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...).

1. (...)

3. É possível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, como se verifica na hipótese dos autos.

4. (...)

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Nos termos da citada jurisprudência: “é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu”, como no presente caso.

Percebe-se que a emenda da petição inicial para inclusão da Autarquia Municipal no polo passivo da ação não acarretará qualquer alteração da causa de pedir e, tampouco, no pedido.

Registre-se que dispõe o Artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Da análise dos autos constata-se que não foi oportunizado ao Servidor/Autor a possibilidade de emendar a inicial nos termos do referido artigo.

Destarte, a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, conferindo ao Autor a oportunidade de Emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda a Autarquia Municipal.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802061-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

JOSE WOSLEY FARIAS SILVA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

15/11/2023