TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-24.2004.8.18.0135
APELANTE:MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SA ROCHA, GUSTAVO BARBOSA NUNES, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUES – AUTONOMIA - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO CREDOR - QUALQUER FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 373, II, DO CPC - FAZENDA PÚBLICA – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- ART. 87 DA ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS- VALOR DA SENTENÇA INFERIOR 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - RPV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de execução, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque que instrui a execução, em razão de possuir as características de executoriedade, literalidade, autonomia e cartularidade, conferindo ao possuidor do título o poder de exigir o cumprimento do direito nele documentado.
III – Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
IV – O regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos.
V - Ficou a cargo dos entes federal, estaduais, distrital e municipais, elaborando, cada um, sua lei específica, de acordo com a capacidade econômica de cada um, não havendo uma uniformização do valor em todo o território nacional, só sendo aplicado o disposto no art. 87 acima, nos locais em que não houver sido promulgada lei correspondente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra decisão exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000100-24.2004.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Ingressou com esta ação o autor alegando, em síntese, ser credor do Município réu na quantia de R$ 11.270,00 (onze mil duzentos e setenta reais), representado pelos cheques de nºs 850529 e 850530, datados de 14 de maio de 2004 e 5 de maio de 2004, respectivamente, emitidos pelo Município apelante em favor do apelado. Juntou nos autos os cheques (ID. 8022188, Pág. 5/6).
O Município opôs Embargos à Execução (ID. 8022188, pág. 26/36) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito menciona o não cabimento da ação de execução por falta dos requisitos legais, beneficiando-se com o recebimento indevido de recurso públicos, além disso, alega que os cheques objeto da execução não foram emitidos ou endossados a favor do embardo, bem como, não são revertidos de certeza e exigibilidade.
O apelado/autor apresentou Impugnação ao Embargos (ID. 8022188, pág. 44/48), afirma que os cheques então devidamente endossados, conforme as cópias dos versos dos cheques que demonstram a observância da legislação aplicável a espécie. Além disso, menciona que possui interesse processual, pois seu direito foi lesado, diante da certeza e liquidez característica dos títulos de crédito, assim, podendo recorrer ao judiciário. Por fim, alega a não ocorrência da prescrição dos títulos executados.
Por sentença (ID. 8022188, Pág. 55/57), o douto juízo a quo julgou improcedente os Embargos, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando ainda o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com a referida decisão, o Município interpôs este recurso (ID. 8022188, Pág. 64/88), alegando, em síntese, a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do débito, requerendo, pois, o provimento da apelação, para julgar o feito totalmente improcedente e, por fim, que o pagamento referente ao objeto desta demanda seja pago através de precatório.
Intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID. 8022192.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da execução que usa cheques como comprovante da dívida e a necessidade de demonstração de origem desta.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de execução, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do Município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
Concordo do entendimento do MM. Juiz a quo quanto à improcedência dos Embargos da parte ré, pelas razões que adiante passo a expor.
Atenho-me, por ser necessário, aos pontos de insurgência levantados em apelação, quais sejam: a não demonstração da origem do débito e a necessidade de respeito da ordem de precatório.
A ação de execução de título executivo extrajudicial está suportada nos cheques nºs 850529 e 850530 da conta corrente nº 58.053-8, da agência nº 0519-3, do Banco do Brasil.
A respeito das dívidas líquidas documentadas, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I).". (Comentários ao novo código civil: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. II, p. 339).
Como cediço, em se tratando de cobrança judicial de cheque, prevalece, em regra, a presunção de existência do crédito nele estampado, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida. Ou seja, o cheque é título extrajudicial dotado de autonomia e abstração, não sendo exigível, por tais motivos, a demonstração da origem do débito.
Esse é o entendimento encontrado nos tribunais, verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHEQUES. DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". POSSIBILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO CIRCULARAM E QUE FORAM EMITIDOS COM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS FORAM EMITIDAS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE COMPETIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade dos títulos. (Apelação Cível n. 2010.011724-1, de Jaraguá do Sul, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10-3-2011)."
(Apelação cível n. 2010.081635-6, Segunda Câmara de Direito Comercial, TJSC, relator o juiz Dinart Francisco Machado, j. Em 18.12.2012)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM NEGOCIAL. Constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir ação de execução o cheque que demonstra crédito certo, líquido e exigível, preenchendo os requisitos formais de validade impostos pela Lei nº 7.357/85, fazendo-se desnecessária a comprovação de sua origem negocial, eis que se trata de título não vinculado à causa de sua emissão.
(TJ-MG - AC: 10024101436491001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020)”.
Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
A discussão acerca da causa debendi é admitida somente em situações excepcionais, apenas quando verificados nos autos fortes indícios da inexistência do crédito ou da ilegalidade do negócio jurídico subjacente.
Na defesa apresentada, o Município réu limitou-se a afirmar que o apelado não comprovou ter prestado o serviço, entretanto, não se imagina a possibilidade de emissão de cheques sem a devida e anterior prestação do serviço, portanto, o argumento do Município credor veio destituído de credibilidade e de um mínimo de prova, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe ao autor da ação de execução juntar os cheques, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Não encontro nos autos qualquer demonstração por parte do réu/apelante capaz de desconstituir as alegações e provas trazidas pela parte autora, desta maneira, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Noutro ponto, o apelante alega que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deverão ser por meio dos competentes precatórios, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos referidos créditos, ressalvadas os limites fixados em Lei para os pequenos valores.
O regime de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública, em atendimento ao princípio da legalidade, segue os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, nos termos do art. 100, que excetua do referido regramento os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, efetuadas pelos entes públicos, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Os valores desta modalidade de pagamento poderão ser fixados, por leis próprias, segundo as diferentes capacidades econômicas dos entes públicos, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §§ 3º e 4º, Constituição Federal).
Em outro ponto, a ADCT assim previu:
“Art. 87 - Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (…)".
Nesta senda, verifica-se que a definição legal de pequeno valor ficou a cargo dos entes federal, estaduais, distrital e municipais, elaborando, cada um, sua lei específica, de acordo com a capacidade econômica de cada um, não havendo uma uniformização do valor em todo o território nacional, só sendo aplicado o disposto no art. 87 acima, nos locais em que não houver sido promulgada lei correspondente.
No caso em apreço, o município não publicou lei própria (regulamentação local), portanto, aplica-se para as requisições de pequeno valor – RPV, o valor limite equivalente à 30 (trinta) salários mínimos. Assim, deverá o município apelante pagar por meio de requisições de pequeno valor, pois o valor da sentença executória não ultrapassou o valor estabelecido no artigo da ADCT (Art. 87, CF).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0000100-24.2004.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação06/12/2023