TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003314-17.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal
APELANTE: Francisco de Sousa Barbosa Neto
DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 cartuchos e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (Num. 11278841 – Págs.03/05). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial pela palavra do policial responsável pelo flagrante delito do acusado. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em sua posse. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da testemunha, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Francisco de Sousa Barbosa Neto contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.823/2003), impondo-lhe a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e, ao pagamento de 12 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos.
O acusado apresentou razões recursais, pleiteando a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Contrarrazoando, o Ministério Público de 1° Grau pugnou pelo inprovimento do recurso.
Em parecer, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que:
(…) no dia 11 de junho de 2018, por volta das 10h00min, policiais civis da 25º Delegacia de Polícia foram informados, por ligação telefônica anônima, acerca de uma pessoa armada na porta de uma residência localizada na Rua Santa Luz, nº 1884, Santa Vitória, Bairro Anita Ferraz, nesta Capital. Ao chegarem no local, os policiais constataram a veracidade da informação, haja vista que flagraram um indivíduo com uma arma de fogo na cintura, o qual tentou se desfazer da mesma, adentrando a residência e jogando a arma de fogo sob a cama. No entanto, tal ação foi presenciada pelos policiais que deteram o acusado. Trata-se o objeto apreendido de 01 (um) revolver marca Taurus, calibre 38, nº 20681102 com 06 cartuchos, sendo 03(três) desses picotados. Flagrado em ato típico, fora o denunciado preso, tendo sido apreendida a arma de fogo (…)
A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, que “durante a instrução foi ouvida apenas a testemunha Paulo César Ribeiro da Silva, que é policial civil e teria participado da captura do réu. Nesse sentido, a instrução não corroborou a acusação apresentada, que se baseou nas palavras dessa única testemunha ouvida em juízo.”
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) II.3.1 – DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo o depoimento da testemunha arrolada pelo ministério público, conforme se observa no link constante na certidão ID 32712817, que corrobora com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de apresentação e apreensão, à fl. 07, ID 26682494; Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo, à fl. 15, ID 26682494; Boletim de Ocorrência, à fl. 80, ID 26682494; Peça Inquisitória, às fls. 89/90, ID 26682494 e Laudo de Exame Pericial (balística Forense), ID 35127604, no qual constatou-se que a arma de fogo apreendida esta apta para efetuar disparos, em bom estado de uso e em bom estado de conservação.
II.3.2 - DA AUTORIA A autoria do réu Francisco de Sousa Barbosa Neto, é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Em sede de instrução criminal a testemunha arrolada pelo Ministério Público, foi uníssona ao narrar como ocorreu o delito, bem como ocorreu o flagrante delito, por sua vez, o réu confirmou em parte os fatos narrados na denúncia, no entanto negou a autoria do crime que lhe é imputado, visto que declarou que não estava portando a arma, mas tão só a possuía no interior de sua residência, razão pela qual não deve incidir a seu favor, a atenuante da confissão. Vejamos: Em sede de instrução criminal, a testemunha, PAULO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, Policial Civil, declarou: “...Que se lembra da ocorrência; que estava na Delegacia quando recebeu uma informação de que tinha uma pessoa próximo a residência armado; que essa pessoa já era conhecida por fazer assaltos na Região; que se deslocou com dois policiais para o local; que quando ele avistou a viatura, correu para dentro de casa; que conseguiu entrar na casa junto com ele; que ele jogou a arma para debaixo da cama; que o levaram ele para a Central de Flagrantes; que quando chegaram a arma estava junto com ele; que arma era um 38; que o pessoal da Região tinha medo dele; que ele confessou que a arma era dele; que ele correu e jogou para debaixo da cama; que atendeu essa ocorrência com a viatura; que a casa do réu fica no meio do quarteirão, uns 15 metros de cada esquina; que a viatura não era caracterizada; que quando ele viu os policiais correu; que os policiais não estavam fardados; que ele percebeu a chegada da polícia e foi abordado em um tempo de trinta segundos; que encontraram a arma debaixo da cama; que ele estava com camisa; que viu a arma na cintura dele.”
Em sede de instrução criminal, o acusado FRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO, disse: “...Que se encontrava no fundo do quintal de casa, quando a viatura tava na porta; que quando avistou (a viatura) realmente entrou para casa; que a arma não estava com o depoente; que não estava armado; que a arma estava dentro de casa, dentro do travesseiro; que quando entrou em casa, trancou a porta; que eles arrombaram a sua porta, e lhe algemaram; que eles procuraram a arma e não acharam; que eles o levaram para o Distrito Policial; que no DP pediu para eles avisarem a sua sogra que mora na rua do DP para ela fechar a sua casa; que eles voltaram e vasculharam a sua casa e acharam a arma; que é da igreja; que a arma se encontrava dentro da sua casa; que estava em casa com um rapaz; que estavam trabalhando, construindo um muro; que ele saiu pelos fundos e o depoente entrou em casa; que ao lado da sua casa tinha apenas um vizinho em casa; que os seus vizinhos lhe conhecem; que realmente tinha essa arma e eles sabiam; que alguém que não gostava do depoente pode ter denunciado; que já foi preso e processado antes; que está preso por roubo; que foi sentenciado em quatorze anos em um processo e oito anos e nove meses em outro processo; que responde a outro processo por tentativa de homicídio; que tem um filho de oito anos de idade; que ele mora com a mãe, no Bairro Planaldo Ininga; que trabalhava de servente e vendedor ambulante; que estudou até o 7º ano; que a arma era do depoente; que pagou R$2.000,00 (dois mil reais) na arma; que se converteu ao senhor.” Portanto, a autoria delitiva encontra-se comprovada nos autos tanto pela prova testemunhal, como pelas demais provas colhidas, não restando dúvida a este Juízo, que o réu Francisco de Sousa Barbosa Neto, praticou o delito em tela. O policial Civil arrolado como testemunha afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com convicção, todos os fatos narradas na denúncia, afirmando que viu a arma na cintura do réu, e que após, este entrou na casa para esconder a arma de fogo que portava, mas foi preso em flagrante e a arma foi encontrada e apreendida. Ficando caracterizada a autoria e materialidade (...)
A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.
Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 revolver de marca Taurus, cal. 38 com 06 cartuchos e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (Num. 11278841 – Págs.03/05).
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial pela palavra do policial responsável pelo flagrante delito do acusado.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada em sua posse.
Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da testemunha, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003314-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DE SOUSA BARBOSA NETO
RéuDELEGACIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Publicação19/02/2024