
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759708-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Decisão mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 11338549, por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo Interno em epígrafe.
No caso, entendi como prejudicado o presente agravo interno, conforme decisão ementada nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no decisum, uma vez que este deixou de considerar a inexistência do trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, o que impede a perda de objeto deste agravo interno.
O embargado apresentou contrarrazões em ID. Num. 12884723, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
2. Mérito.
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração se constituem num recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III- corrigir erro material."
Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a embargante alega a omissão do acórdão por não ter considerado a inexistência do trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, o que impediria, a seu ver, a perda de objeto deste agravo interno.
No entanto, aludida arguição não deve prevalecer, vez que a decisão ora impugnada reconheceu a prejudicialidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755270-58.2021.8.18.0000, o qual foi extinto monocraticamente, em 15 de março de 2023, tendo esta relatoria não conhecido do recurso instrumental, na forma do art. 932, inciso III e art. 1.001, ambos do CPC. Assim me manifestei por ocasião do julgamento do agravo de instrumento:
“(…) Dessa forma, por ser o ato agravado um despacho de mero expediente, sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estar-se diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC. Sendo assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de primeiro grau ainda não expôs seu entendimento acerca da matéria.
Registre-se, aliás, que ainda que fosse possível ao relator analisar o mérito deste recurso, os limites dos pedidos e da causa de pedir impedem que ele profira decisões que afetem o estado da propriedade imóvel, como, por exemplo, o desmembramento e registro de matrículas.”
Com efeito, tendo sido o agravo de instrumento extinto em razão da impossibilidade deste relator apreciar matéria não decidida no primeiro grau, sob pena de supressão de instância, é evidente que o presente agravo interno (que é recurso acessório em relação ao instrumental) também não pode ter prosseguimento independentemente do trânsito em julgado do recurso principal, eis que maculado pelo mesmo vício.
Dessa forma, inexiste o vício constante do art. 1.022, do CPC, limitando-se a parte embargante a tentar rediscutir a matéria já decidida por este relator.
Ora, sabe-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. ART. 535, II, DO CPC. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 535, I e II, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. Não sendo apontados vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que maculem o acórdão embargado, os embargos declaratórios não devem ser conhecidos, visto que, padecem de irregularidade formal. 2 - Não cabem embargos de declaração unicamente para fim de prequestionamento, sem que a embargante tenha apontado a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão. 3 - É defeso à embargante, após opôr Embargos de Declaração, adicionar elementos ao inconformismo, visto que, operada a preclusão consumativa. 4- Recursos não conhecidos”. (TJ-PI - AC: 201400010089976 PI 201400010089976, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO Â- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Â- PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA APELAÇÃO Â- IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos, não se sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão a sanar quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, todos os argumentos deduzidos nas razões do recurso anterior. 3. Matéria não ventilada na apelação não merece conhecimento. 4. Recurso não provido, à unanimidade”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008502-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016).
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar os embargos de declaração.
Intimem-se.
0759708-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorK7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/09/2023