Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0758063-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0758063-96.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão]
AGRAVANTE: LUCELIA KARLA COSTA MOURA, JOSE MANOEL DE MOURA FILHO
AGRAVADO: ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO, INOCENCIA DE MOURA E SOUZA GRAMOZA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Lucélia Karla Costa Moura e José Manoel de Moura Filho pretendem ver reformada a decisão que determinou o sobrestamento do feito na origem, uma ação cognitiva, ajuizada em desfavor de Antonio Gramoza Vilarinho Filho e outro, ora agravados.

Os agravantes pedem, essencialmente, a imissão na posse de imóvel que afirmam ter adquirido por leilão. Os agravados, em contestação, disseram existir, em trâmite, perante a Justiça Federal, ação visando à anulação do respectivo leilão. Após a réplica e a realização de audiência de instrução, o douto magistrado pediu informações à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

A decisão recorrida, após tais momentos processuais, reconhecendo a prejudicialidade entre as demandas, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da demanda na jurisdição federal.

Daí o recurso em apreço, no qual os agravantes pedem a reforma da decisão, defendendo que a morosidade no deslinde do caso apenas favorece os agravados, invasores do imóvel. Garantem que o leilão inquinado observou todos os procedimentos legais cabíveis, além de discorrer sobre detalhes envolvendo terceiro, que adquirira o imóvel objeto de litígio.

É o quanto basta relatar. Decido.



Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Não obstante o inconformismo dos agravantes, tem-se, salvo melhor juízo, que a determinação de sobrestamento não se insere no restrito rol do artigo 1.015. Assim não fosse, não se veriam julgados como os seguintes, verbis:



AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §13º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - A decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, bem como que determina o sobrestamento do feito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva. 4 – É certo que o artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, destacando-se, para o que aqui interessa, a possibilidade de requerimento, pela parte, de prosseguimento do feito, desde que demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado (§9º), com a oitiva da parte contrária (§11º). Da decisão que resolver o requerimento, caberá agravo de instrumento (§13º, I). 5 - Como se vê, a decisão que determina a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria não é passível de recurso, mas sim, aquela que indefere o requerimento de distinção, na exata compreensão do disposto no art. 1.037, §13º, I, do Código de Processo Civil. 6 - No presente caso, o agravo de instrumento fora manejado diretamente contra a decisão que sobrestou a marcha processual e, nesse particular, não se subsome à hipótese a que alude a normação supra citada. 7 - Dito isso, verifica-se, em suma, que não houve apreciação do pedido de reconhecimento da distinção, sendo, mesmo, o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento. 8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012421-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Agravo de Instrumento. Indenização por danos materiais e morais. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos. Inconformismo. Não conhecimento. Hipótese fora do rol do art. 1015, do CPC. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002841-65.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023)


Lembro, pois importante, que não que se há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


Corroborando com o entendimento, veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. Despacho que determinou a regularização da representação processual das autoras, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inexistente prejuízo ou urgência a justificar a mitigação das hipóteses legais. Inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00055982720238190000 202300207741, Relator: Des(a). LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 07/03/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)


Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

teresina-PI, 18 de setembro de 2023.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758063-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758063-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

LUCELIA KARLA COSTA MOURA

Réu

ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO

Publicação

03/10/2023