TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-03.2019.8.18.0077
RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-03.2019.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora firma que firmou contrato de locação de um imóvel com o réu que perdurou de 22/01/2019 a 08/05/2019, com a saída voluntária do locatário; que sempre teve problemas para receber o dinheiro do aluguel; que requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 08/05/2019, devendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes aos aluguéis dos meses de fevereiro a abril de 2019, bem como R$ 411,42 (quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), referentes a débitos perante a Eletrobrás e a Agespisa. Como não obteve êxito em receber o valor devido, não lhe restou alternativa, senão buscar a via judicial para a satisfação de seu direito.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. IV e VI, do NCPC. Sem despesas processuais - art. 55 e ss., da Lei 9.099.”
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese que como não houve a intimação pessoal do autor, não há que falar em abandono da causa, incorrendo em erro material a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC; por fim, requer a que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800620-03.2019.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorJOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA
RéuLEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA
Publicação28/10/2023