Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800620-03.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800620-03.2019.8.18.0077 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-03.2019.8.18.0077

RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800620-03.2019.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora firma que firmou contrato de locação de um imóvel com o réu que perdurou de 22/01/2019 a 08/05/2019, com a saída voluntária do locatário; que sempre teve problemas para receber o dinheiro do aluguel; que requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 08/05/2019, devendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes aos aluguéis dos meses de fevereiro a abril de 2019, bem como R$ 411,42 (quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), referentes a débitos perante a Eletrobrás e a Agespisa. Como não obteve êxito em receber o valor devido, não lhe restou alternativa, senão buscar a via judicial para a satisfação de seu direito.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. IV e VI, do NCPC. Sem despesas processuais - art. 55 e ss., da Lei 9.099.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese que como não houve a intimação pessoal do autor, não há que falar em abandono da causa, incorrendo em erro material a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, III, do CPC; por fim, requer a que a SENTENÇA RECORRIDA seja NULA, uma vez que não houve abandono processual por parte da recorrente.

 Contrarrazões não apresentadas.

     É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

      Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

    In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 


 

Detalhes

Processo

0800620-03.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

JOSE DE JESUS PINHEIRO DE OLIVEIRA

Réu

LEANDRO DE OLIVEIRA LACERDA

Publicação

28/10/2023