TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801069-75.2019.8.18.0136
RECORRENTE: FRANKLIN ROOSEVELT COELHO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CORTE POR DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que após não conseguir pagar suas faturas com a demandada, foi procurar negociar o montante devido, momento em que descobriu que já havia um parcelamento em seu nome relativo a unidade consumidora em questão por supostos débitos anteriores. Afirma ainda o autor que teve seu fornecimento de energia cortado e que a foi ele imputada uma multa por religação indevida de energia não realizada.
Sobreveio sentença (ID nº 8068350) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência material dos juizados especiais.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, da nulidade do parcelamento do débito, da impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia em virtude do inadimplemento da multa, dos danos morais devidos. Por fim, requer a reforma da sentença para que o presente recurso seja provido julgando procedentes os pedidos autorais (ID nº 8068352).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID nº 8068356).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é necessário modificar a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta dos juizados especiais.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
Trata-se a presente de demanda de pedido de nulidade de parcelamento, imposto à parte autora/recorrente pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo; multa por ligação indevida e pedido de indenização de danos morais.
Primeiramente, verifico que não constam documentos nos autos que demonstrem que houve procedimento administrativo que justifique a cobrança do valor das parcelas R$ 188,27 em 24 vezes, referente a parcelamento oriundo de recuperação de consumo de energia realizado na unidade consumidora do autor.
Da mesma, não há neste processo nenhum documento que comprove a religação indevida de energia, que originou a multa aplicada no valor de R$ 188,55, cobrada na fatura referente ao mês de novembro de 2019.
Assim, houve duas cobranças indevidas, pois não existiu apuração por um procedimento legítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a parte recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada recuperação e da multa por ligação indevida de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar as decisões da concessionária.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à parte recorrente a responsabilidade por eventual falha na apuração do consumo de energia ou mesmo por ligação indevida, sem nenhuma base legal de apuração.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de recuperação e consumo somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
No mesmo sentido, o entendimento relativo a religação indevida, que exige da concessionária a efetiva comprovação da religação, o que não foi o caso dos autos. Vejamos a jurisprudência:
ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE AUTO-RELIGAÇÃO – ÔNUS QUE INCUMBE À PRESTADORA. MULTA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUN INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não restando demonstrado a inadimplência do consumidor, bem como que houve auto-religação da unidade consumidora de sua titularidade, deve ser considerada indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança dos custos administrativos, restando caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária. 2). A negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrentes da falha na prestação do serviço, por si só configura ofensa aos direitos da personalidade, por ser considerado dano in re ipsa. O quantum indenizatório arbitrado (R$ 3.000,00) carece de minoração para adequação às circunstâncias, ficando fixado por este Colegiado em R$ 1.500,00. 3). Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada
(TJ-AP - RI: 00438057820198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 09/09/2020, Turma recursal) (grifo nosso)
Em relação aos danos morais, in casu, a parte autora/recorrente teve seu fornecimento de energia interrompido, em razão de suposto débito apurado. Referida interrupção do fornecimento de energia é indevida, visto que fundamentada em ato nulo, e tendo como base supostos débitos pretéritos Teve também aplicada contra si multa por religação indevida não comprovada. Tais fatos, graves, vieram acompanhados de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da demandada. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.
Outrossim, quanto ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é o adequado em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para:
Declarar nulo o parcelamento realizado pela requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na unidade consumidora do autor, no valor de R$ 188,27 em 24 vezes referente à diferença de consumo. Se abstendo a concessionaria de realizar suspensção do fornecimento de energia, negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e cobrar o parcelamento. Sem prejuízo da correta apuração dos débitos do autor.
Declarar nula a multa imposta pela requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no valor de R$ 188,55, exigida no mês de Novembro de 2019, relativa a ligação indevida, se abstendo de cobrá-la, negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e realizar suspensão do fornecimento de energia em sua decorrência.
Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, devidamente atualizado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801069-75.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANKLIN ROOSEVELT COELHO RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023