Acórdão de 2º Grau

Testemunha 0751856-81.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO ABRANGÊNCIA PELO ART. 1.015 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não é passível de agravo de instrumento, posto que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol das matérias agraváveis de instrumento só é possível quando se cuidar de hipótese excepcional, ou seja, se restar certo que o julgamento da lide resultará inútil, quando da apelação. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751856-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751856-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: IAP COSMETICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: RAUL AMARAL JUNIOR

AGRAVADO: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO ABRANGÊNCIA PELO ART. 1.015 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão que indefere a produção de prova testemunhal não é passível de agravo de instrumento, posto que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.

2. A mitigação do rol das matérias agraváveis de instrumento só é possível quando se cuidar de hipótese excepcional, ou seja, se restar certo que o julgamento da lide resultará inútil, quando da apelação. Precedente do STJ.

3. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751856-81.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IAP COSMETICOS LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A

AGRAVADO: SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pela IAP Cosméticos Ltda., primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0759801-56.2022.8.18.0000, por manifesta inadmissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada de instrumento, através da qual o juiz da causa originária indeferira a produção de provas testemunhais, justificaria a tutela de urgência que reclamara, a fim de suspendê-la, sob pena de vir a sofrer consequências danosas.

Afirma que, conforme foi esclarecido na contestação nos autos de origem, a agravada não tropeçou devido à rampa da loja ao adentrar o local, mas sim em razão de sua própria distração, posto que, no momento do acidente, acrescenta, encontrava-se ela lendo um encarte da loja.

Aduz que tanto o colendo Superior Tribunal de Justiça quanto este egrégio Tribunal de Justiça têm adotado o posicionamento de que além de temerário, seria incompatível com o contraditório, a ampla defesa e com a natural imparcialidade que se espera da magistratura, quando o feito precisa de instrução técnica. Por fim, requer o provimento do recurso.

A agravada, em vez de responder o recurso, diz que haveria conexão com o agravo de instrumento nº 0759911-55.2022.8.18.0000 e que necessitaria de reunião dos processos, nos termos do parágrafo único, do artigo 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal.

Pede, ao final, pelo provimento do recurso, “concedendo-se efeito suspensivo ao mesmo, e cassando-se a decisão do Juízo que indeferira o pedido de designação de audiência de instrução e produção de provas, para que retornando os autos à primeira instância seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento, oitiva das partes e das testemunhas e produção de provas” (sic).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto o agravo de instrumento não foi conhecido por versar matéria, para a qual não existe previsão no rol do art. 1.015, do CPC. Mas não apenas por isso. Também, por não se cuidar de hipótese excepcional, capaz de mitigar o referido rol, consoante autoriza jurisprudência já consolidada no STJ.

Eis, para que melhor se compreenda essa assertiva, no que deveras importa, o seguinte trecho da decisão em comento, verbis:

No presente caso, a decisão recorrida houve por indeferir o pedido de produção da prova testemunhal por entender que esta se mostra dispensável à elucidação da questão de direito controvertida.

Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifica-se, assim, que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento do presente recurso, concluindo-se que o ato judicial vergastado não é impugável por meio de agravo de instrumento.

Não obstante a jurisprudência pátria admitir a mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, não restou demonstrada a urgência que repute a sua apreciação incompatível com o aguardo da apelação. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno.

É certo que a jurisprudência pátria, excepcionalmente, admite o agravo de instrumento em situações não previstas naquele rol, mitigando-o, como se pode inferir deste aresto, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCLUSÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 988/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DO REFERIDO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. [omissis] 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na oportunidade, os efeitos da tese jurídica foram modulados a fim de aplicá-la somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão. 3. (omissis). 4. (omissis). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1886363/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

No entanto, mesmo assim a sorte não socorre o agravante. Afinal, na espécie em exame, nada indica urgência proveniente da inutilidade do julgamento da demanda no recurso de apelação.”



Ainda assim, insiste a agravante no argumento de que o indeferimento de produção de provas testemunhais, justificaria a tutela recursal de urgência que reclamara, a fim de se dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento que intentara.

Novamente, contudo, não se dá ao trabalho de demonstrar a urgência que justificaria a aplicação do entendimento consolidado no RESP 1.704.520/MT, ou seja, não comprova o periculum in mora.

A não bastar, deve-se consignar, por oportuno, que, como é cediço, existindo nos autos provas suficientes para firmar o seu convencimento, pode e deve o magistrado indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:



APELAÇÃO. Ação acidentária improcedente. PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Reabertura da instrução para produção de prova testemunhal e renovação da perícia médica. Nulidade da sentença não configurada. Desnecessidade de novas diligências para a instrução do feito. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas devem ser produzidas. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Patologias colunares. Nexo causal ou concausal com o trabalho não comprovado. Laudo pericial contundente. Benefício indevido. Autor isento do pagamento das verbas de sucumbência. Artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008561-32.2020.8.26.0604; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).”



Por fim, deve-se registrar, também, que a alegação da agravante de que haveria conexão com o agravo de instrumento nº 0759911-55.2022.8.18.0000 e que necessitaria de reunião dos processos, nos termos do parágrafo único, do artigo 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, não procede. É que o mencionado recurso já se encontra julgado e arquivado, conforme consulta no sistema Pje deste Tribunal de Justiça.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso, de sorte a que se mantenha incólume a decisão, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0751856-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Testemunha

Autor

SANDRA MARIA DE MORAIS DE SOUSA

Réu

IAP COSMETICOS LTDA.

Publicação

01/11/2023