TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-57.2019.8.18.0164
RECORRENTE: LUIS GONZAGA DE MOURA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou: " Ante o exposto e sob os argumentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da inicial, para condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na resilição do contrato de seguro, com o consequente cancelamento de eventuais cobranças vincendas dele decorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante intimação pessoal da requerida, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Defiro a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil."
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 03/05/2024
0800114-57.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLUIS GONZAGA DE MOURA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/05/2024