TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004195-57.2019.8.18.0140
APELANTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, E ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP, EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO – ROUBO MAJORADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO – LATROCÍNIO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – COMPROVAÇÃO DO DOLO – PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADA AS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pleito de absolvição quanto ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, do CP): 1.1. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade. 2.1. No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de absolvição referente ao delito de roubo majorado, o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito de absolvição.
2. Pleito de absolvição quanto ao delito de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP): 2.1. No caso concreto, como muito bem destacado pela magistrada, o emprego de grave ameaça em face de terceiro para subtração de bens da vítima, tendo o acusado tentado matar Benedito José, vizinho da vítima Emílio Costa, que ao perceber a ação criminosa, saiu de sua residência – sendo um policial militar reformado – momento em que foi atingido por um projétil de arma de fogo na perna, como meio para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da segunda vítima, restou configurado pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), pelas imagens obtidas através de um DVD, que mostram a troca de tiros entre a vítima Benedito José e os infratores, dentre os quais o réu Evaldo Costa de Almeida, pelos autos de reconhecimento indireto de pessoa, pelo relatório de missão policial, pelo auto de restituição, bem como pelos relatos detalhados prestados pelas vítimas. 2.2. No caso, a grave ameaça ou a violência pode ser praticada contra o proprietário ou possuidor da coisa, ou contra qualquer outra pessoa que interfira em favor deste ou, de qualquer forma, esteja dificultando a subtração patrimonial. Dessa forma, o sujeito passivo da violência pode ser diverso do sujeito passivo da lesão patrimonial, o que importa é que exista uma ligação entre a prática da violência (ou grave ameaça) e a subtração patrimonial pretendida. 2.3. Portanto, é de ser afastado o pleito de absolvição por insuficiência probatória.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EVALDO COSTA DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e §2º-A, I c/c art. 29, caput, no art. 157, §3° c/c Art. 14, II c/c Art. 29, caput, no art. 180, caput c/c Art. 29, caput e no art. 288, parágrafo único c/c art. 29, caput, todos tipificados no Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 8384891 – p. 65/74), no dia 26 de março de 2019, por volta das 16h00, na rua 07, nº 680, Loteamento Paulo Carneiro, bairro Gurupi, nesta Capital, o denunciado, portando uma arma de fogo, na companhia de um indivíduo não identificado, desceu de um veículo Fiat Uno, placa LVG9304, conduzido por um terceiro indivíduo não identificado, em frente a residência da vítima Emílio Costa da Silva Santos e, mediante uso de arma de fogo e violência, o denunciado e outro indivíduo renderam a vítima e a forçaram a entrar na residência onde subtraíram 01 (um) homem theather, 01 (um) ipad, 01 (um) aparelho celular Motorola Z2, diversos cartões de crédito, documentos pessoais e 01 (um) veículo Toyota Hilux, placa LWI2643, ano 2016, cor prata, que estava estacionado na porta da residência da vítima.
Em ato contínuo, o policial militar aposentado Benedito José, vizinho da vítima Emílio Costa, ao sair da sua residência e perceber a ação criminosa, sacou seu revólver e trocou tiros com os assaltantes, momento em que foi atingido por um projétil de arma de fogo na perna direita, tendo os indivíduos emitido fuga em posse dos objetos e veículo da vítima.
Esclarece que o veículo Fiat Uno, placa nº LVG9304, utilizado na referida ação delituosa, foi furtado no dia 24 de março de 2019, por volta das 10h30min, próximo ao mercado do bairro Dirceu Arcoverde I, sendo encontrado abandonado na zona sul de Teresina, no dia 29 de março de 2019, com a devida restituição para a vítima Edilson Castro Oliveira.
Instruída (ID 8384891), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 05), termos de declarações da vítima Emílio Costa (p. 06/07), autos de reconhecimento indireto de pessoa (p. 08/09 e 11/13), termos de declarações de Benedito José (p. 10), laudo preliminar (lesão corporal) (p. 15), laudo de exame pericial (lesão corporal) (p. 16), relatório de missão policial (p. 25/33), termo de interrogatório (p. 45/46), termos de declarações da vítima Edilson Castro Oliveira (p. 48), autos de restituição (p. 50 e 52), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8384891 – p. 435/453), condenando EVALDO COSTA DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II e, §2º-A, I, e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal, fixando a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa; e absolvendo-o dos crimes previstos no art. 288, p. único, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, requerendo, em suas razões (p. 457/462), a absolvição do apelante quanto a ambos os delitos, nos termos do art. 386, VI, do Código Penal.
Em contrarrazões (p. 467/473), o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 12642970 – p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVALDO COSTA DE ALMEIDA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, por violação do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal.
Inicialmente, não obstante tenha a defesa pleiteado pela absolvição do apelante quanto a ambos os delitos (art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), observa-se que esta não apresentou em suas razões os motivos de fato e de direito pelos quais requer a absolvição pelo crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, do CP.
Ora, o art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal com lastro no art. 3º do Código de Processo Penal, traduz o princípio da dialeticidade recursal, ao afirmar que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Portanto, o apelante deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e o inconformismo.
Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que “não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida” (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS XXXXX/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa (AgInt no PUIL n. 1.978/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
No caso em apreço, ficou claro que, nas razões recursais, a defesa deixou de fundamentar o pedido de absolvição quanto ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e, §2º-A, I, do CP), o que configura uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, consequentemente, leva ao não conhecimento do pleito de absolvição quanto a este delito.
Por outro lado, expondo seus argumentos, a defesa requer a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob os seguintes argumentos:
O apelante, isto é importante ressaltar, não praticou o delito que lhe foi imputado, qual seja ele, a prática de LATROCÍNIO TENTADO. Não há nos autos nenhuma prova que tal conduta tenha ocorrido de fato. Acontece que, os acusados agiram na intensão de subtrair coisa alheia móvel da vítima EMILIO. E foram surpreendidos por disparos de arma de fogo realizado por seu vizinho BENEDITO que percebeu a ação. Consta nos autos, em depoimento da vítima BENEDITO que, após perceber o roubo que estava acontecendo na residência de seu vizinho EMILIO, que tentou impedir o fato criminoso efetuando disparos contra os acusados, com a intenção de cessar tal conduta delitiva. Ocorre que, os acusados revidaram com disparo de arma de fogo, vindo a atingir a perna da vítima, que logo após, evadiram se do local, levando os pertences do seu vizinho EMILIO. Contudo, os acusados não subtraíram nenhum bem da vítima BENEDITO, logo não há que se falar em Latrocínio tentado (…) O fato é que nem a denúncia, nem o inquérito policial, nem a instrução processual conseguiram provar a participação do apelante na prática do delito previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (p. 460/461).
Com efeito, o delito de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, é crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, sendo certo que a vontade primária do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, de sua morte ou da morte de terceiro, como meio.
No caso, a grave ameaça ou a violência pode ser praticada contra o proprietário ou possuidor da coisa, ou contra qualquer outra pessoa que interfira em favor deste ou, de qualquer forma, esteja dificultando a subtração patrimonial. Dessa forma, o sujeito passivo da violência pode ser diverso do sujeito passivo da lesão patrimonial, o que importa é que exista uma ligação entre a prática da violência (ou grave ameaça) e a subtração patrimonial pretendida.
É possível concluir, pois, ao contrário do que a defesa quer fazer crer, alegando que “os acusados não subtraíram nenhum bem da vítima Benedito, logo não há que se falar em latrocínio tentado”, que o resultado morte, no crime de latrocínio, pode atingir um terceiro, ou seja, outra pessoa que não seja a vítima da lesão patrimonial, sem desconsiderar, embora haja dois sujeitos passivos, a unidade da infração penal.
Sobre o latrocínio leciona a doutrina:
Aspectos do resultado morte: cremos que a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado “morte”, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial. É evidente que a morte do coautor ou de quem está passando precisa, de algum modo, estar conectada ao roubo, a fim de garantir o liame causal. (in, Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, 11ª edição, p. 800).
Extrai-se do depoimento de Benedito José de Almeida Borges, vítima do disparo de arma de fogo, que:
(…) por volta das 16h00, passou um veículo Fiat Uno em frente a sua residência, e instantes depois, ao perceber que se tratava de um assalto, sacou sua arma de fogo e trocou tiros com os infratores, chegando a ser lesionado na perna; que após roubarem a camioneta de seu vizinho, os agentes criminosos foram em sua direção, oportunidade em que ele efetuou um disparo, atingindo a porta do veículo; que os infratores revidaram e atiraram contra sua pessoa, chegando a ferir sua perna.
Nessa mesma vertente, a vítima Emílio Costa da Silva ratificou a ação delituosa, confirmando os disparos efetuados contra seu vizinho Benedito José de Almeida, vejamos:
(…) que no dia do crime, estava em frente a sua residência, ajeitando seu veículo HILLUX, quando três indivíduos chegaram em um FIAT UNO, tendo o ora sentenciado Evaldo Costa descido e anunciado o assalto, mediante emprego de arma de fogo; que os indivíduos adentraram, ainda, em sua residência, subtraindo outros pertences como sua carteira, contendo dinheiro e documentos pessoais, além de um home theater; que após a ação delituosa, os infratores fugiram, levando consigo além dos objetos subtraídos, seu veículo Hillux, chegando inclusive a trocar tiros com seu vizinho, Sr. Benedito José de Almeida Borges, que foi lesionado.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A magistrada a quo consignou em sentença que:
Quanto à materialidade do delito de roubo, resta comprovado por meio do Auto de Restituição, onde consta descrito o veículo Hillux subtraído da primeira vítima, Emílio Costa da Silva. No que atine à materialidade da tentativa de homicídio, restou igualmente comprovada por meio do laudo médico juntado às fls. 15, que constatou a lesão sofrida pela vítima Benedito José, que reagiu a fim de impedir a consumação do roubo. Destaco que as imagens da atuação do acusado foram juntadas aos autos, por meio de um DVD, onde mostram a troca de tiros entre a vítima Benedito José e os infratores, dentre os quais o réu Evaldo Costa de Almeida. No que toca a autoria, resta igualmente comprovada. (…). Ficou evidente, pelas provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento pela vítima, que foram disparados diversos tiros contra esta, chegando a lesioná-lo. Ao serem efetuados disparos de arma de fogo contra a vítima Benedito José de Almeida, ficou evidente o animus necandi, ao menos em sua forma de dolo eventual, haja vista que é plenamente conhecida a força fatal que possui um tiro. A situação de não ter tido seu patrimônio atingido, não desnatura ou torna insignificante a ação, que assumiu, espontaneamente, o risco de ceifar a vida da vítima. Em outras palavras, desclassificar a tentativa de latrocínio para roubo, seria desconsiderar os disparos efetuados contra a vítima; torná-los irrelevantes ou indiferentes à instrução criminal. Entender desta forma, seria beneficiar o réu, unicamente, em face do erro de pontaria de quem efetuou os disparos. Ademais, sendo conhecedor de que o roubo seria praticado com uso de arma de fogo, o acusado assumiu o risco de um resultado mais grave, nos termos do art. 29, do CP, sendo irrelevante quem teria efetuado os disparos. Insta salientar, ser entendimento jurisprudencial de que, para caracterização do roubo qualificado pelo resultado morte, na forma tentada, deve ser averiguado o dolo, o animus necandi do agente, o que, in casu, ficou evidenciado, haja vista terem sido disparados diversos tiros na direção da vítima, que chegou a ser atingida em sua perna (laudo pericial fls.15) (p. 443).
No caso concreto, como muito bem destacado pela magistrada, o emprego de grave ameaça em face de terceiro para subtração de bens da vítima, tendo o acusado tentado matar Benedito José, vizinho da vítima Emílio Costa, que ao perceber a ação criminosa, saiu de sua residência – sendo um policial militar reformado – momento em que foi atingido por um projétil de arma de fogo na perna, como meio para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da segunda vítima, restou configurado pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), pelas imagens obtidas através de um DVD, que mostram a troca de tiros entre a vítima Benedito José e os infratores, dentre os quais o réu Evaldo Costa de Almeida, pelos autos de reconhecimento indireto de pessoa, pelo relatório de missão policial, pelo auto de restituição, bem como pelos relatos detalhados prestados pelas vítimas.
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consistente ao afirmar que o reconhecimento fotográfico do réu, quando confirmado em juízo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado um meio válido de prova para embasar a condenação.
Portanto, restou devidamente comprovado que o apelante na tentativa de subtrair bens da vítima Emílio, atentou contra a vida de Benedito, não se consumando o delito de latrocínio por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Esclareço que, verdadeiramente, a figura típica do latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente, sendo suficiente, para configuração desse crime, que a violência seja empregada para roubar e que dela resulte morte ou lesão, dessa forma, para que haja o crime basta que ocorra a lesão ou morte, sendo prescindível a efetiva subtração de bens da vítima, vez que a norma do artigo 157, § 3°, emprega a expressão “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa”, não havendo que se falar, nesse contexto, em absolvição como pretendido pela defesa do acusado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO LATROCÍNIO TENTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O pedido de desclassificação ou de anulação do processo implica o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias e o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência impossível de ser realizada dentro dos estreitos limites da via eleita. - A tese de que não existe o que se denomina “tentativa de latrocínio” ante a suposta incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, com a causa de redução de pena prevista no art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, não encontra respaldo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a existência do crime de latrocínio tentado quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 328.575/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
Assim, no presente caso, não há dúvidas de que o dolo necessário para a caracterização do latrocínio está devidamente demonstrado, não tendo se consumado em razão de circunstâncias alheias a vontade dos assaltantes.
Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelo crime de latrocínio em sua forma tentada, tal como já havia afirmado a magistrada de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a absolvição por insuficiência probatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0004195-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEVALDO COSTA DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023