TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-03.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA, FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-03.2022.8.18.0009 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta ter firmado contrato com o requerido, achando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, tratava-se empréstimo na modalidade cartão de crédito. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade e consequente quitação do contrato nº 0229015262113, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; b)DETERMINAR que as rés procedam com o restabelecimento de acesso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição de valores descontados indevidamente, a quantia de R$ 16.607,82 (dezesseis mil seiscentos e sete reais e oitenta e dois centavos), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do vencimento, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de negócio jurídico válido firmado entre as partes e, subsidiariamente, o afastamento da obrigação de fazer, a restituição dos valores descontados na forma simples e a compensação entre os valores depositados e o valor da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. Sabidamente, a sentença que concede pedido diverso do postulado é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pretendida, bem como condenar o réu e quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Diante disso, acolho a preliminar suscitada para afastar o pedido que determinou o restabelecimento de acesso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa, porquanto julgou objeto diverso do pretendido, merecendo ser desconstituída a decisão condenatória extra petita. Ato contínuo, o banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42)(grifo nosso). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrente na sua contestação a transferência bancária para a conta do recorrido. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para fins de acolher a preliminar suscitada afastando a determinação constante do item “b” do dispositivo da r. Sentença, bem como, determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, devendo ser compensado os valores sacados no valor de R$ 3.407,00 (três mil quatrocentos e sete reais), que também devem ser atualizados e corrigidos com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada pagamento (art. 406 do CC). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/10/2023
0800782-03.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA
Publicação18/11/2023