TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000604-86.2020.8.18.0032
APELANTE: JEAN ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra da vítima, firme e coerente no sentido de apontar o apelante como o autor do crime de lesão corporal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a ofensa à integridade corporal, impõem a manutenção da condenação em face do apelante.
2. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jean Antônio de Oliveira Evangelista em face de sua irresignação contra sentença (ID nº 9727931, págs. 01/02) proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI.
A denúncia (ID nº 9727871, págs. 56/58) narra que no dia 18 de dezembro de 2019, por volta das 17h00min, no município de Wall Ferraz/PI, o apelante Jean Antônio de Oliveira Evangelista, vulgo “carne de porco” lesionou gravemente a vítima José Barros da Costa, desferindo injustamente 04 (quatro) golpes, no qual atingiram a região da lombar, perna e antebraço esquerdo da vítima, causando-lhe perigo de vida.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença proferida em audiência de instrução (ID nº 9727931, págs. 01/02) que condenou Jean Antônio de Oliveira Evangelista pela prática do crime de Lesão Corporal de natureza grave, tipificado no Art. 129, §1º, II, do Código Penal, aplicando a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 10189485). Em síntese, o recorrente sustenta que a sentença guerreada deve ser totalmente reformada, inicialmente a absolvição do apelante, pela ausência de provas suficientes para condenação do recorrente, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e que seja computado o tempo de prisão provisória, qual seja, o período de 10 dias. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID nº 11986977), o Ministério Público limitou-se a requerer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 12263633) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da condenação
A defesa do apelante alega que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva do crime de Lesão Corporal, assim, requer a sua absolvição aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos do processo. Em especial, destaco o Laudo de exame de corpo de delito (Lesão Corporal) (ID nº 9727871, pág. 10/11) que atesta a ofensa a integridade física da vítima, bem como o Relatório do Inquérito Policial (ID nº 9727871, págs. 24/27).
Outrossim, consta ainda nos autos o depoimento da vítima prestado em juízo, o qual transcrevo trechos relevantes:
Depoimento da vítima José Barros da Costa (ID nº 11198012):
(...) Que eu estava trabalhando na roça de 7h até 1h, que estava voltando a pé para casa. Que estava perto do mercado, que pegou uma carona após a insistência de Jean, que o motorista pediu uma cerveja, que segurou a cerveja, mas quando saiu do veículo derrubou a cerveja, que lhe acusaram de derrubar a cerveja de proposito, que ficou apoiado no carro, que não achava que Jean iria lhe fazer algum mal, que Jean lhe deu algumas facadas em suas costas, que lhe levaram para Picos-PI, que acredita que os familiares de Jean não viram quando ele pegou a faca. Que nunca imaginou que Jean iria fazer isso (...)
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando apoiada em outras provas, nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM INQUÉRITO E JUÍZO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A análise de questão referente à absolvição do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica por insuficiência de provas é inviável em recurso especial se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 2. As provas produzidas na fase de inquérito podem dar suporte à condenação desde que corroboradas pelos elementos probatórios analisados em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1860135 ES 2021/0085858-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, em especial a intenção de lesionar, seja por meio da palavra da vítima, prova testemunhal e pericial, mensagem de whatsapp e provas indiciárias, consoante arcabouço probatório do corpo de delito.Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.4. O Tribunal a quo manteve os fundamentos utilizados pelo juízo singular para aplicar a causa de diminuição e fixar a fração mínima de redução, tendo levado em consideração, respectivamente, a gravidade dos xingamentos proferidos em desfavor da genitora do recorrente e a agressividade e desproporcionalidade da conduta do réu para com sua companheira, não merecendo reparo o acórdão recorrido.5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2202116 DF 2022/0277936-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1143114 SP 2017/0197773-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)
Conforme exposto, a palavra da vítima não é corroborada pelos demais elementos probatórios, portanto, incabível a absolvição.
Por fim, quanto ao pleito para que seja computado o tempo de prisão provisória, o juízo a quo já reconheceu o período de prisão preventiva em sua sentença (ID nº 9727931, págs. 01/02), veja-se:
“(...) Em relação a prisão: considerando que o réu foi preso recentemente, em virtude de mandado de prisão preventiva (20 dias), considerando, ainda, o término da instrução e a pena aplicada, e ainda em relação ao regime e concessão de SURSIS, concedo ao réu Jean Antônio de Oliveira Evangelista o direito de recorrer em liberdade(...)”
Assim, não conheço do pedido relativo ao computo do tempo de prisão provisória, visto a ausência de interesse recursal.
Dispositivo
Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0000604-86.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJEAN ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/10/2023