TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000366-91.2007.8.18.0042
Apelante: JB EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Advogado: Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI Nº 11.086)
Apelado: RAIMUNDO PASQUAL ABATTI
Advogadas: Flaviane Batista Barbosa (OAB/SP Nº 295.184) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CHEQUES. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
2. As informações constantes nos autos indicam a veracidade das assinaturas apostas nos cheques, especialmente a informação do Banco do Brasil S/A, que goza de presunção de veracidade.
3. Assim, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que a autenticidade das assinaturas foi atestada por outro meio de prova e, quando intimado para contestar a informação, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
4. Honorários majorados em virtude do trabalho adicional em grau recursal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JB EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS contra sentença (Id. Num. 4433672) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus que, nos autos da AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO n° 0000366-91.2007.8.18.0042, proposta por RAIMUNDO PASQUAL ABATTI em face do recorrente, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:
(…) Como já relatado, a única produção de prova além dos documentos juntados à inicial foi a expedição de ofício pelo Juízo junto ao Banco do Brasil, o qual foi prontamente respondido, vindo a conferir ainda mais robustez à pretensão autoral.
Da lei emerge dispor da ação de locupletamento ilícito a pessoa prejudicada por ato de terceiro que se locupletou, sem justa causa, à sua custa, para se ressarcir do dano (art. 186 do CC).
A ação de enriquecimento injusto "tem por objeto recuperar o acréscimo de bens que, em detrimento do autor, verificou-se no patrimônio do réu, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico" (in R. Limongi França, Manual de direito civil, SP, RT, 1969, v. 4, II, p. 301).
Ora, trata-se de uma demanda cambial de emissão de cheques pela demandada nominalmente ao autor (fls. 15/16), sendo desnecessária, na ação de locupletamento ilícito, a especificação da causa subjacente. Senão vejamos:
(…)
Portanto, não tendo sido comprovado o pagamento dos referidos cheques emitidos, há que ser reconhecido o crédito neles estampados.
Face ao exposto, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL FORMULADO, para condenar o Requerido no pagamento do valor de R$ 56.378,17 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), a incidir correção monetária a partir de junho/2007 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Irresignada, a parte réu interpôs o presente recurso (Id. Num. 4433675). Nas suas razões recursais, sustenta a necessidade da realização de perícia grafotécnica nos cheques objetos da lide, à medida que desconhece qualquer transação com a parte autora/recorrida, tampouco o teor das assinaturas constantes nas cártulas. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada e determinação da realização de perícia grafotécnica.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4433678), a parte autora/apelada defendeu a manutenção da sentença, uma vez que na ação de locupletamento, cabe ao portador apenas a prova do prejuízo suportado através da apresentação do título, o que já fora realizado. Argumentou que foi enviado ofício ao Banco do Brasil S/A, que informou e juntou documentação comprobatória de que as assinaturas constantes dos cheques de nsº 850925/850926, agência nº 0589-4, conta-corrente nº 101112-5, correspondem à assinatura registrada no cartão de autógrafos de referida conta-corrente, à época da emissão. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 6311572).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a (im)prescindibilidade de perícia grafotécnica em Ação de Locupletamento que funda-se, segundo a parte recorrente, em cheques com assinatura falsa.
Isto posto, da leitura detida dos autos, constata-se que a parte recorrente, em Audiência Preliminar realizada em 11/12/2014 (Termo ao Id. Num. 4432164 Pág. 118), requereu a realização de perícia para provar que a assinatura dos cheques não seriam autênticas, pois não se assemelham à assinatura de nenhuma pessoa da empresa demandada.
Em virtude do aludido requerimento, o d. Juízo de origem prolatou despacho na mesma audiência com as seguintes determinações:
“Para análise da eventual necessidade de realização de perícia, e diante da relevância do argumento, determino que seja oficiado ao Banco do Brasil nesta cidade, através de sua Gerência Geral, para que informe, em 05 (cinco) dias, se as assinaturas lançadas nos cheques de fls. 15/16, corresponderem às firmas lançadas na ficha autógrafo da conta corrente à época da emissão. No mesmo prazo, deve a agência bancária encaminhar cópia da referida ficha autógrafo para confronto”.
Em cumprimento a determinação exarada pelo d. Juízo a quo, a Serventia Judicial encaminhou o OFÍCIO Nº 2039/2014 SECBJ (Id. Num. 4432164 Pág. 122) ao Gerente-Geral da Agência do Banco do Brasil S/A em Bom Jesus, solicitando informações sobre a autenticidade das assinaturas constantes nos cheques.
A Sociedade de Economia Mista respondeu, por intermédio do Ofício nº 2014/058900186 (Id. Num. 4432164 Pág. 124) com as seguintes informações, in verbis:
Em cumprimento à ordem judicial, Ofício nº 2039/2014 SECBJ, informamos que a assinatura constante nos cheques nº 850925 e 850926 agência 0589 conta-corrente 1012-5, corresponde à assinatura constante no cartão de autógrafos da referida conta-corrente, à época da emissão, cuja fotocópia segue em anexo.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente foi intimada para manifestar-se sobre a resposta do Banco do Brasil S/A garantindo a autenticidade das assinaturas postas, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 4432164 Pág. 135.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.
Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(…)
3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
(…)
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese em apreço, as informações constantes nos autos indicam a veracidade das assinaturas apostas nos cheques, especialmente a informação do Banco do Brasil S/A de Id. Num. 4432164 Pág. 124, que goza de presunção de veracidade. Assim, entendo como desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que a autenticidade das assinaturas foi atestada por outro meio de prova e, quando intimado para contestar a informação, o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, tendo em vista a presença de outro meio de prova que comprova a autenticidade das assinaturas, é dispensada a perícia grafotécnica. A propósito, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal/Territórios e Mato Grosso, in litteris:
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. CHEQUE. ALÍNEA 22. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos revelarem-se suficientes para solucionar a lide.
2. Constata-se dos autos que a cártula foi devolvida em razão de divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22). Entretanto, da análise das firmas apostas no cheque e no cartão de autógrafo fornecido pela instituição bancária sacada, vê-se sem maiores dificuldades que se trata de assinatura autêntica, porém incompleta, tendo em vista a abreviatura não constante no cartão de autógrafo, o que teria motivado a devolução. Soma-se a isso a ausência de comunicação ao banco acerca de eventual extravio do título.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20170310033302 DF 0003242-93.2017.8.07.0003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2018. Pág.: 358/390).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE INDICAM VEROSSIMILHANÇA DAS ASSINATURAS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE/PROPROCIONALIDADE - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS DESPROVIDOS.
É admissível a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. No caso, há semelhança notável entre as letras colocadas nas assinaturas do contrato de abertura de crédito e da procuração outorgada com os cheques emitidos, não havendo necessidade de perícia grafotécnica para constatar que foram feitas pela mesma pessoa. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que ocorreu na espécie.
(TJ-MT – APL: 00291738020118110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/12/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/12/2016).
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dra. Flaviane Batista Barbosa (OAB/SP Nº 295.184).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000366-91.2007.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorJ B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
RéuRAIMUNDO PASQUAL ABATTI
Publicação21/02/2024