Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0814151-98.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, aduz o embargante que existe erro material no acórdão, uma vez que na fundamentação deste consta referência ao Banco Mercantil do Brasil S/A, quando na realidade a parte apelada é o Banco Itaú S/A. Ademais, sustenta que o acórdão é contraditório, pois, embora mantendo os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), concluiu como se a fixação fosse sobre o valor da condenação. Demais disso, aduz que o acórdão deixou de analisar a petição de ID. 2119347, informando a ocorrência de coisa julgada, "uma vez que o processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 discute o mesmo contrato objeto da lide, qual seja, 530501453"; 2. Procede, de fato, a alegação, pois configurado o erro material na espécie. Assim, onde se lê, no corpo do acórdão, "Banco Mercantil S/A", leia-se "Banco Itaú Consignado"; 3. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, tendo o magistrado condenando o banco ao à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4. Entrementes, não merece acolhida a alegação de coisa julgada, visto que o contrato discutido no âmbito do processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 não é o mesmo contrato de que trata a presente lide, não se constatando, pois, a ocorrência de coisa julgada. (num caso tem-se o contrato nº 53050145301 e, no outro, o Contrato nº 530501453). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814151-98.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


0814151-98.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: ANTONIO JOÃO PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. VÍCIOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, aduz o embargante que existe erro material no acórdão, uma vez que na fundamentação deste consta referência ao Banco Mercantil do Brasil S/A, quando na realidade a parte apelada é o Banco Itaú S/A. Ademais, sustenta que o acórdão é contraditório, pois, embora mantendo os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), concluiu como se a fixação fosse sobre o valor da condenação. Demais disso, aduz que o acórdão deixou de analisar a petição de ID.  2119347, informando a ocorrência de coisa julgada, "uma vez que o processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 discute o mesmo contrato objeto da lide, qual seja, 530501453"; 2. Procede, de fato, a alegação, pois configurado o erro material na espécie. Assim, onde se lê, no corpo do acórdão, "Banco Mercantil S/A", leia-se "Banco Itaú Consignado"; 3. No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, tendo o magistrado condenando o banco ao à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 4. Entrementes, não merece acolhida a alegação de coisa julgada, visto que o contrato discutido no âmbito do processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 não é o mesmo contrato de que trata a presente lide, não se constatando, pois, a ocorrência de coisa julgada. (num caso tem-se o contrato nº 53050145301 e, no outro, o Contrato nº 530501453).


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apenas para, dando-lhe provimento: a) corrigir o erro material apontado, a fim de alterar, no corpo do acórdão, a referência ao "Banco Mercantil S/A", devendo-se ler em seu lugar "Banco Itaú Consignado"; b) esclarecer a contradição apontada com relação à fixação dos honorários de sucumbência, prevalecendo, todavia, o entendimento de que os honorários de sucumbência, conquanto mantido o percentual fixado na sentença (10%), devem ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa; c) suprir a omissão quanto à análise da petição de ID.  2119347, rejeitando, contudo, a alegação de coisa julgada, visto que o contrato discutido no âmbito do processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 não é o mesmo contrato de que trata a presente lide, não se constatando, pois, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 5015470, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso da parte Antônio João Pereira de Sousa, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a validade do contrato, de fato restou evidenciado a nulidade da avença em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto. 2.Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, não sendo cabível nenhuma alteração, eis que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, guarda compatibilidade com a complexidade da causa, também por isso, devendo ser mantido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Aduz o embargante que existe erro material no acórdão, uma vez que na fundamentação deste consta referência ao Banco Mercantil do Brasil S/A, quando na realidade a parte apelada é o Banco Itaú S/A. Ademais, sustenta que o acórdão é contraditório, pois, embora mantendo os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), concluiu como se a fixação fosse sobre o valor da condenação. Demais disso, aduz que o acórdão deixou de analisar a petição de ID.  2119347, informando a ocorrência de coisa julgada, "uma vez que o processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 discute o mesmo contrato objeto da lide, qual seja, 530501453".

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração se constituem num recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Com efeito, aduz o embargante que existe erro material no acórdão, uma vez que na fundamentação deste consta referência ao Banco Mercantil do Brasil S/A, quando na realidade a parte apelada é o Banco Itaú S/A.

Procede, de fato, a alegação, pois configurado o erro material na espécie. Assim, onde se lê, no corpo do acórdão, "Banco Mercantil S/A", leia-se "Banco Itaú Consignado".

Ademais, sustenta que o acórdão é contraditório, pois, embora mantendo os honorários fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), concluiu como se a base de cálculo fosse o valor da condenação.

Com efeito, observa-se que o acórdão assim se manifestou acerca do pedido de majoração dos honorários de sucumbência:


"(...) Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, não sendo cabível nenhuma alteração, eis que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, guarda compatibilidade com a complexidade da causa, também por isso, devendo ser mantido."


Por outro lado, o magistrado de primeiro grau, na sentença, decidiu a respeito:


"(...) Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC"


Do exposto se infere, prima facie, a existência de contradição no acórdão, pois, em determinado trecho, afirma que "os honorários foram corretamente fixados sobre o valor da causa", ao passo que, em seguida, no mesmo parágrafo, agrega que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação deve ser mantido.

Conforme verifica-se do teor do acórdão embargado, na hipótese em deslinde, é inegável que a sentença de procedência dos pedidos condenou o demandado, ora embargante, a título de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, no entanto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o prescrito no art. 85 do CPC. Veja-se:


 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)


O supramencionado art. 85, § 2º, do CPC/2015, prevê 3 (três) bases de cálculo possíveis para a fixação de honorários: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.

Não se trata, contudo, de mera escolha do julgador qual desses dispositivos aplicar no caso concreto. A aplicação de cada uma ocorre, em verdade, de forma gradativa.

No caso em análise, houve a efetiva condenação do réu/embargado ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, tendo o magistrado condenando o banco ao à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.

Tem-se, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (grifei)

 

Portanto, embora assinalando a existência de contradição no acórdão, julgo que deve prevalecer o entendimento de que os honorários de sucumbência, conquanto mantido o percentual fixado na sentença (10%), devem ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa.

Por fim, aduz o embargante que o acórdão deixou de analisar a petição de ID.  2119347, informando a ocorrência de coisa julgada, "uma vez que o processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 discute o mesmo contrato objeto da lide, qual seja, 530501453.

Neste aspecto, de fato se constata a omissão do acórdão, por ter deixado de apreciar a petição em questão. Entrementes, não merece acolhida a alegação de coisa julgada, visto que o contrato discutido no âmbito do processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 não é o mesmo contrato de que trata a presente lide, não se constatando, pois, a ocorrência de coisa julgada. (num caso tem-se o contrato nº 53050145301 e, no outro, o Contrato nº 530501453).

Em face do exposto, conheço do recurso apenas para, dando-lhe provimento: a) corrigir o erro material apontado, a fim de alterar, no corpo do acórdão, a referência ao "Banco Mercantil S/A", devendo-se ler em seu lugar "Banco Itaú Consignado"; b) esclarecer a contradição apontada com relação à fixação dos honorários de sucumbência, prevalecendo, todavia, o entendimento de que os honorários de sucumbência, conquanto mantido o percentual fixado na sentença (10%), devem ter como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa; c) suprir a omissão quanto à análise da petição de ID.  2119347, rejeitando, contudo, a alegação de coisa julgada, visto que o contrato discutido no âmbito do processo nº 0814279- 21.2018.8.18.0140 não é o mesmo contrato de que trata a presente lide, não se constatando, pois, a ocorrência de coisa julgada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0814151-98.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/10/2023