
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801097-77.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: MARIA COTINHA DE RIBAMAR ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CETELEM S.A. em face da decisão monocrática de ID 11711105 que, proferida pela precedente relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação pelos fundamentos dispostos no voto.
Em embargos de declaração, o Banco, ora embargante, requer o conhecimento e o provimento aos embargos, com o fito de reformar o decisório do juízo ad quem, para sanar a contradição quanto a fundamentação de não comprovação da disponibilização do valor acordado em favor da embargada. Para mais, busca os efeitos modificativos aos embargos, em vista da anexação do comprovante de disponibilização dos valores e do contrato válido.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração.
Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora embargante, deixou de acostar aos autos comprovante de disponibilização dos valores acordados. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então embargada.
De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou o comprovante de transferência do valor acordado (ID 9882989), no valor de R$ 8.698,39 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos). Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a contratação ser válida.
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.
In casu, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado de nº 51821555827, apresentado pela instituição financeira (ID. Num. 9882979), foi devidamente assinado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante/Embargada, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão vergastado com a finalidade de reconhecer a contradição do julgado, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência nos mesmos patamares fixados na sentença, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 18 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801097-77.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA COTINHA DE RIBAMAR ANDRADE
Publicação18/09/2023