Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800274-45.2021.8.18.0089


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelante logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 01 testemunha; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-45.2021.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-45.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: DORALICE RODRIGUES LIMA

Advogado(s): FELIPE MIRANDA DIAS 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelante logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual manifestamente desrespeita a disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 01 testemunha; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.



 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO CETELEM S.A., a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que lhe move contra DORALICE RODRIGUES LIMA . 

A referida sentença (id. 9865030) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, entendeu que houve uma clara violação do dever de informação, direito do consumidor previsto no art. 6°, III, e no art. 31, do CDC. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor. 

Em sede de razões de apelação (id. 9865035), a instituição financeira reitera fundamentos no sentido de considerar inexistentes os motivos para atestar a sua responsabilização civil na relação em discussão. À vista disso, questiona a condenação em repetição em dobro do indébito e requer a declaração da validade contratual. 

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 9865041), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10842156)

É o que interessa relatar.  

Decido. 



 


 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 

II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

O Banco apelante alega, preliminarmente, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento desta ação, uma vez que o contrato discutido foi supostamente firmado em 18/04/2016,e a presente demanda distribuída em 24/05/2021. Requer, pois, o reconhecimento da prescrição trienal, conforme dispõe o Código Civil.

 Acerca da matéria, é certo o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.

Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais. 

Da análise dos elementos probatórios observa-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, portanto, ainda não havia sequer efetivado o termo inicial para o transcurso da prescrição. 

Entendo, em consonância à percepção do juízo da origem, que não houve a prescrição da pretensão em tela.


III. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 97-818257261/16, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; uma vez que deixou de comprovar vínculo jurídico válido com a parte consumidora.

Neste ponto, concordo com a sentença: do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelante não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de comprovar a realização do crédito em favor da parte autora, deixou de acostar contrato condizentes aos requisitos legais; esclareço:

 a. Na contestação (id.: 9864939), a parte apelante apresentou documento de contrato em desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, sendo a parte apelada pessoa analfabeta, a validade do contrato está condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. In verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Da análise do instrumento contratual apresentado, observa-se manifesto descumprimento à disposição legal, vez que dispensa a assinatura de 01 (uma) testemunha; não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos mensais, desde 16/4/2016, sem vínculo jurídico que os justificasse. Inequívoco, portanto, os prejuízos materiais enfrentados pela parte autora. 

No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelante, é necessário trazer à luz as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Portanto, entendo pela manutenção da condenação da parte apelante à restituição em dobro do indébito, sob os fundamentos já explicitados. 

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

(..) 

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).

 

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o valor fixado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), propõe-se efetivamente ao caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual não acolho o pleito de sua minoração.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 11 do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 11 do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

Detalhes

Processo

0800274-45.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

DORALICE RODRIGUES LIMA

Publicação

21/11/2023