TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000436-70.2013.8.18.0116
APELANTE: RUI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, MAYKON HOLANDA COSME, MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA, JAHYRA KELLY DE OLIVEIRA SOUSA, JANIELY BARBOSA ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000436-70.2013.8.18.0116, que o Servidor/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da LC 62/2005. Requer-se, ainda, a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei (implemento dos acréscimos) no prazo previsto em lei”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “verifico que as suas remunerações foram corretamente calculadas de acordo com o prescrito em lei, o que se nota claramente ao se comparar os contracheques do autor de março de 2007 e janeiro de 2008 (contracheques em anexo), percebe-se um aumento nos vencimentos do requerente que passara de R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para R$1.312,15 (mil trezentos e doze reais e quinze centavos) no começo de 2007, e depois para 1.758,40 (um mil setecentos e cinquenta e oito e quarenta centavos) no final de 2007, tudo em conformidade com o artigo 46 da referida lei, que determina o aumento dos vencimentos dos servidores em dezembro de 2007”.
III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a) Que seja reformada a decisão de piso para determinar o Estado do Piauí ao imediato pagamento da implementação remuneratória por ser uma questão de cumprimento de norma regra (prevista no artigo 46 da LC 62/2005), sobretudo porque todos já são Técnicos da Fazenda Estadual não sendo causa de enquadramento e/ou classificação; b) Que seja o apelado condenado ao pagamento de todo o período retroativo, observado a prescrição quinquenal e as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública”.
IV. De fato, nos termos do precedente desta e. Corte: “acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada”, esse foi o entendimento do MM. Juiz sentenciante. (TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.011601-4)
V. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
VI. Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. (STF. ARE 925002 AgR)
VII. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". (STJ. AgInt no REsp 1719530/GO)
VIII. Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
IX. Recurso conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 01 de fevereiro de 2024 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000436-70.2013.8.18.0116, que o Servidor/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da LC 62/2005. Requer-se, ainda, a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei (implemento dos acréscimos) no prazo previsto em lei”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “verifico que as suas remunerações foram corretamente calculadas de acordo com o prescrito em lei, o que se nota claramente ao se comparar os contracheques do autor de março de 2007 e janeiro de 2008 (contracheques em anexo), percebe-se um aumento nos vencimentos do requerente que passara de R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para R$1.312,15 (mil trezentos e doze reais e quinze centavos) no começo de 2007, e depois para 1.758,40 (um mil setecentos e cinquenta e oito e quarenta centavos) no final de 2007, tudo em conformidade com o artigo 46 da referida lei, que determina o aumento dos vencimentos dos servidores em dezembro de 2007”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a) Que seja reformada a decisão de piso para determinar o Estado do Piauí ao imediato pagamento da implementação remuneratória por ser uma questão de cumprimento de norma regra (prevista no artigo 46 da LC 62/2005), sobretudo porque todos já são Técnicos da Fazenda Estadual não sendo causa de enquadramento e/ou classificação; b) Que seja o apelado condenado ao pagamento de todo o período retroativo, observado a prescrição quinquenal e as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública”.
O Estado/Apelado, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000436-70.2013.8.18.0116, que o Servidor/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando: “a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da LC 62/2005. Requer-se, ainda, a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei (implemento dos acréscimos) no prazo previsto em lei”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial entendendo que: “verifico que as suas remunerações foram corretamente calculadas de acordo com o prescrito em lei, o que se nota claramente ao se comparar os contracheques do autor de março de 2007 e janeiro de 2008 (contracheques em anexo), percebe-se um aumento nos vencimentos do requerente que passara de R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para R$1.312,15 (mil trezentos e doze reais e quinze centavos) no começo de 2007, e depois para 1.758,40 (um mil setecentos e cinquenta e oito e quarenta centavos) no final de 2007, tudo em conformidade com o artigo 46 da referida lei, que determina o aumento dos vencimentos dos servidores em dezembro de 2007”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “a) Que seja reformada a decisão de piso para determinar o Estado do Piauí ao imediato pagamento da implementação remuneratória por ser uma questão de cumprimento de norma regra (prevista no artigo 46 da LC 62/2005), sobretudo porque todos já são Técnicos da Fazenda Estadual não sendo causa de enquadramento e/ou classificação; b) Que seja o apelado condenado ao pagamento de todo o período retroativo, observado a prescrição quinquenal e as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas com juros e correção monetária aplicáveis à fazenda pública”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O MM. Juiz a quo, consigna na Sentença recorrida fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No tocante ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como relatado, visa o autor que o requerido seja impelido a implementar aumento previsto em lei que argumenta que não foi conferido até o presente momento. Fundamenta o seu pedido no art. 44 e ss. da LC n. 062/2005, que cito:
Art. 44 O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos efetivosdo Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização e Administração Financeira e Contábil terá como parâmetro o tempo de serviço no cargo até a última referência da Classe Especial descrita no Anexo III.
§1º O enquadramento dar-se-á independentemente do número de vagas existentes na classe ou referência.
§2º O enquadramento não importará em redução de remuneração legalmente percebida, devendo eventuais diferenças entre o vencimento anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.
§3º Aplicam-se os requisitos de enquadramento previstos neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 45 Os acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento serão implantados em folha de pagamento em janeiro de 2006 e dezembro de 2006 da seguinte forma:
I- Em janeiro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado até a Classe III, referência “C” descrita no anexo III;
II- Em dezembro de 2006 os valores referentes ao enquadramento realizado na Classe Especial do já referido anexo.
Art. 46 Os acréscimos financeiros decorrentes do enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar Técnico, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, vigilante no cargo de Técnico da Fazenda Estadual serão implantados em folha de pagamento da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007.
Assim, alega que não houve o incremento de 50% em janeiro de 2007 e em dezembro de 2007, respectivamente, conforme lei em destaque.
Ocorre que não lhe assiste razão.
Ora, consta dos próprios contracheques juntados pelo requerido, mais especificamente o contracheque relativo ao mês de março /2007 que o autor foi enquadrado como Técnico da Fazenda Estadual aumentando os seus vencimentos para o valor de R$ 1.312,15 (um mil e trezentos e doze reais e quinze centavos) acrescendo as verbas aos vencimentos dos servidores pertencentes a este grupo, não se configurando, assim, a ofensa à Lei Complementar Estadual 62/2005 indicada pelo autor, tendo em vista o aumento elencado por este instrumento.
Após, houve também o incremento da 2ª parcela, que levou o vencimento ao patamar de 1.758,40 (um mil setecentos e cinquenta e oito e quarenta centavos), como se vê no contracheque juntado relativo ao mês de janeiro/2008.
Assim, verifico que as suas remunerações foram corretamente calculadas de acordo com o prescrito em lei, o que se nota claramente ao se comparar os contracheques do autor de março de 2007 e janeiro de 2008 (contracheques em anexo), percebe-se um aumento nos vencimentos do requerente que passara de R$ 39,55 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para R$1.312,15 (mil trezentos e doze reais e quinze centavos) no começo de 2007, e depois para 1.758,40 (um mil setecentos e cinquenta e oito e quarenta centavos) no final de 2007, tudo em conformidade com o artigo 46 da referida lei, que determina o aumento dos vencimentos dos servidores em dezembro de 2007.
De modo que assiste razão ao requerido no sentido de que a procedência da presente ação configuraria bis in idem, por querer que os acréscimos feitos sejam repetidos.
Ressalte-se, por oportuno, que os casos citados pelo autor não apresentam a mesma situação fática do mesmo, uma vez que nos casos citados os então requerentes pleitearam a revisão do seu reenquadramento em razão da inobservância do correto tempo de serviço de cada um, o que não é o caso do autor, conforme deixa bem claro no seu pedido, bem como na própria réplica, ao explicar que não pleiteia revisão do seu reenquadramento.”
De fato, nos termos do precedente desta e. Corte: “acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in idem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada”, esse foi o entendimento do MM. Juiz sentenciante.
Vejamos precedente:
TJPI. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Os Apelantes ajuizaram ação ordinária inominada de revisão de reenquadramento funcional em face do Estado do Piauí, enquanto funcionários públicos lotados na Secretaria de Fazenda, no cargo de Técnicos da Fazenda Estadual, mas que originariamente foram admitidos pelo regime celetista, acendendo ao cargo atual por força do novo regime, regime estatutário, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 62/2005, que impôs a transformação dos cargos.
2. Por essa circunstância pleitearam a implantação dos acréscimos financeiros previstos no art. 46 da citada norma, com a restituição das parcelas devidas em razão do não cumprimento da lei no prazo previsto, sustentando que em decorrência do enquadramento teriam direito ao acréscimo financeiro de 50% (cinquenta por cento) em janeiro de 2007 e 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2007, nas respectivas folhas de pagamento.
3. Com o advento da citada Lei Complementar, os cargos antes ocupados pelos Apelantes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual como dispõe o art. 4°, § 2°, da mencionada lei e seu anexo l.
4. Os Apelantes passaram a integrar o Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), razão pela qual se beneficiavam com os acréscimos financeiros previstos no art. 46 da Lei Complementar.
5. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal os acréscimos financeiros a eles devidos deverão serern implantados.
6. Em acatamento à regra legal o Estado do Piauí procedeu com a implantação dos acréscimos financeiros na forma consubstanciada no Ofício GSF n° 136/2007, enquadrando os Apelantes na Classe l, Referência A, com a implantação da remuneração correspondente.
7. Tal conclusão decorre da análise dos documentos coligidos ao processo, em particular os contracheques dos Apelantes ao indicar que esses foram beneficiados com os acréscimos financeiros reclamados, comprovando que o Estado, de fato, cumpriu com o regrarnento instituído pela lei que permitiu o enquadramento dos autores apelantes.
8. Assim, acaso atendido o pedido dos apelantes importaria no inadmissível bis in ídem, além de importar em enriquecimento sem causa justificada.
9. Não se evidencia no caso a alegada violação ao princípio constitucional inerente ã irredutibilidade de vencimento.
10. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI. Apelação Cível nº 2017.0001.011601-4. 2ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Data: 27/06/2019)
Ademais, analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0000436-70.2013.8.18.0116
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorRUI BARBOSA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024