Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800041-36.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800041-36.2020.8.18.0169 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800041-36.2020.8.18.0169

RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., RICARDO GAZZI

 

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA, ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer que seja declarada nula as cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID 2904570) parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC, determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes ao seguro não contratado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da parte Requerente até o limite do valor da causa, restam improcedentes os demais pedidos.

Nas razões do recurso (ID 2904575) se alega: inexistência de venda casada, contrato assinado, boa fé que se presume, contratos distintos, seguradora estranha a lide, impossibilidade de devolução das parcelas, entendimento pacificado pelo STJ no recurso especial nº 880.605/RN, prêmios recebidos pela seguradora e não pela recorrente, que não há que se falar em devolução em dobro

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.(ID 2904581) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
                        Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800041-36.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARCOS VINICIUS DO AMARAL OLIVEIRA

Publicação

25/10/2023