Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0750368-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750368-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI

Agravante: ROSA LINA LAGO MELLO SOARES E OUTROS

Advogado:  Suellen Vieira Soares - OAB PI5942-A e outros

Agravada: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto por ROSA LINA LAGO MELLO SOARES E OUTROS em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança n. 0855060-46.2022.8.18.0140 que move em face do ESTADO DO PIAUÍ E FUNPREV.

Na ação de origem, as ora agravantes afirmam que são servidoras públicas do Estado do Piauí, tendo ingressado nos quadros do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí antes da promulgação da CF de 1988 e, em 1992, tiveram o regime jurídico alterado PARA ESTATUTÁRIO, assim como todos os servidores estaduais que ingressaram no serviço público ANTES DA CF/88.

Argumentam que,  desde 2014,  as Requerentes foram reenquadradas na Lei 6.201/2012, por força do Decreto nº 15.873/2014 e deveriam ser aposentadas com base na referida Legislação e NÃO na LC 38/2004. Ao contrário do que informa o Estado do Piauí, as Requerentes não estão enquadradas no artigo 48 da LC 38/2004 e sim na Lei nº 6.201/2012, nos termos do Decreto nº 15.873/2014 e ratificado no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado desde 2018, situação omitida pelos Requeridos.

O Juízo de origem indeferiu a medida liminar requerida, destacando “que se configura no caso ora apreciado o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente concedidos a título de aposentadoria  poderão ser irrepetíveis.” (ID 9805931)

Irresignada, as Agravantes interpuseram o presente recurso. Em suas razões de recurso, reitera os argumentos despendidos na inicial da ação, alegando, ainda, que “em que pese não seja possível tutela de urgência contra a Fazenda pública, o caso dos autos denota uma exceção à regra geral, por tratar-se de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, conforme prevista pela Súmula 729 do STF-Supremo Tribunal Federal.” Ressalta que a possível irreversibilidade de medida provisória não pode superar a segurança jurídica e proporcionalidade em relação ao dano causado, merecendo a reforma da decisão a quo. (Id 9805607)

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo que seja improvido do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão interlocutória de base, face às ausências de probabilidade do direito alegado e de perigo da demora que justifiquem a concessão da tutela antecipada requestada.

O Ministério Público Superior, opina pela extinção do presente feito, ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento, eis que a sentença esgota o objeto do presente recurso na ação principal, esvaziando-se qualquer tentativa de alteração da decisão interlocutória impugnada, Id. 11655128.


Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº 0855060-46.2022.8.18.0140

O juízo de origem, julgou procedente a ação, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a conceder a aposentadoria das autoras, ROSA LINA LAGO MELLO SOARES, ANA MARIA DE CARVALHO NUNES PARENTE, CLAUDIA MOITA ARAÚJO, ANA MARIA VASCONCELOS DE MORAES e MARIA DOS ANJOS SOARES BRANDÃO adotando os critérios determinados no art. 40. Condenou em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no art. 85, § 2º do CPC.

É o relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

 

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 18 de setembro de 2023

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750368-91.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750368-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ROSA LINA LAGO MELLO SOARES

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2023