
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0801632-59.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA APARECIDA DE MORAIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (proc. nº 0801632-59.2022.8.18.0073) ajuizada pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A./Agravado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0760180-94.2022.8.18.0000, de relatoria do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se e Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0801632-59.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DE MORAIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/09/2023