TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806250-11.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806250-11.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A
APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Marcelo Costa Napoleão do Rego, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com José Wilson de Macedo, ora embargado, interpõe os presentes e segundos embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, se emprestando dos mesmos argumentos expedidos nos aclaratórios anteriores, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois teria se fundamentado na dispensabilidade da produção de prova pericial ou grafotécnica, situação que contraria o ônus da parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e enseja o cerceamento de defesa por não o permitir provar as suas alegações e elucidar os pontos controvertidos.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendo que os presentes embargos possuem intento meramente protelatórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. A propósito daquela assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por contraditórios foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, tanto a produção de prova pericial ou grafotécnica, como a realização de uma audiência de instrução, seriam absolutamente desnecessárias. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.
Ademais, nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso. Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto, ao concluir ipsis verbis:
“O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).
Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Os presentes embargos à execução decorrem da execução de títulos extrajudiciais representados por duas notas promissórias.”
Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitarse à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).
(...)
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou expressamente sobre as questões tidas como viciadas, de modo que restou demonstrado no acórdão que é prescindível a produção probatória suscitada no presente recurso, situação que faz concluir pelo não reconhecimento de cerceamento do direito de defesa".
Ora, percebe-se que razão não assiste ao embargante, sendo evidente que as questões veiculadas nos presentes aclaratórios foram apreciadas em todos os aspectos, de modo que inexiste a contradição apontada.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 15/03/2024
0806250-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
RéuJOSE WILSON DE MACEDO
Publicação17/03/2024