TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-26.2018.8.18.0089
APELANTE: MATILDE PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III - Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800004-26.2018.8.18.0089.
Embargante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº. 16.383).
Embargada : MATILDE PEREIRA DE ALENCAR.
Advogado : João Paulo Ribeiro Paes Landim (OAB/PI nº 13.330).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 9694513), opostos por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da oposição dos primeiros Aclaratórios de id. 9529785, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, e deu-lhe provimento, sanando a existência de vício quanto ao indexador de atualização da condenação judicial, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto ao termo de incidência da correção do referido valor, bem como, o índice a ser utilizado (id. 9694513).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado alega que o Embargante tão somente busca a rediscussão com o fim protelatório, conforme id. 9750505.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante, ou seja, houve pronunciamento expresso acerca da tese sustentada em seu recurso, foram pontualmente analisadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão.
Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma direta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que o acórdão recorrido consignou a existência de todos os pontos alegados pelo Embargante.
Ademais, quanto aos pontos supostamente omissos, segue trecho dos acórdãos, in litteris:
“Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.”
“b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos VALORES, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.”
Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC. Decisão fundamentada, mas contrária aos interesses dos embargantes, que não apresenta os vícios apontados. Pretensão de rediscussão da matéria que não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. DESACOLHIDOS OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
“(Embargos de Declaração Nº 70069139954, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: NELSON JOSÉ GONZAGA, Julgado em 13/06/2016)”.
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. Não há qualquer contradição no julgado. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. EMBARGOSDESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069356384, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FRANCESCO CONTI, Julgado em 10/06/2016)”.
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” foram detalhadamente traçados nos acórdãos recorridos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 9529785).
Por fim, CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 11/10/2023
0800004-26.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMATILDE PEREIRA DE ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/10/2023