Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801108-78.2020.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801108-78.2020.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801108-78.2020.8.18.0155

RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES

Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801108-78.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que em 26/10/2020, com o objetivo de denegrir sua imagem, sabendo da sua condição de pré-candidato a prefeito do Município de Piripiri/PI, a parte ré publicou na Rede Social “Instagram” um vídeo com a legenda “FORA LM”, ao tempo em que imputou-lhe os termos “FICHA SUJA” e “SARUÊ” e insinuou que o requerente não poderia ser candidato a reeleição, fatos que macularam sua imagem perante a coletividade. Por esta razão, requereu: concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata exclusão das redes sociais da parte ré, todas as publicações ofensivas a sua imagem; a condenação do requerido em danos morais e retratação em rede social, bem como em veículo de grande circulação.

 

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em favor do requerente, no importe de R$4.000,00 (quatro  mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, usando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. Por conseguinte, julgou extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (ID 7199177).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença recorrida merece ser reformada, vez que os fatos relatados na inicial foram feitos por mera perseguição política, em razão do recorrente não pertencer ao mesmo grupo político do recorrido; que não excedeu em suas atitudes e falas, pois não violou o direito de imagem ou a honra do recorrido; que é humorista e por isso deve gozar de um maior “espaço de liberdade” para expressar sua arte e que não existe nexo de causalidade que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente a presente ação. (ID 7199179)

 

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões (ID 7199183).

 

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0801108-78.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LUIZ CAVALCANTE E MENEZES

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA

Publicação

07/12/2023