TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801108-78.2020.8.18.0155
RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Advogado(s) do reclamante: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM REDE SOCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801108-78.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, VALCI FERREIRA DE MEDEIROS - SP399432-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que em 26/10/2020, com o objetivo de denegrir sua imagem, sabendo da sua condição de pré-candidato a prefeito do Município de Piripiri/PI, a parte ré publicou na Rede Social “Instagram” um vídeo com a legenda “FORA LM”, ao tempo em que imputou-lhe os termos “FICHA SUJA” e “SARUÊ” e insinuou que o requerente não poderia ser candidato a reeleição, fatos que macularam sua imagem perante a coletividade. Por esta razão, requereu: concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a imediata exclusão das redes sociais da parte ré, todas as publicações ofensivas a sua imagem; a condenação do requerido em danos morais e retratação em rede social, bem como em veículo de grande circulação.
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, em favor do requerente, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, usando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09. Por conseguinte, julgou extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (ID 7199177).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a sentença recorrida merece ser reformada, vez que os fatos relatados na inicial foram feitos por mera perseguição política, em razão do recorrente não pertencer ao mesmo grupo político do recorrido; que não excedeu em suas atitudes e falas, pois não violou o direito de imagem ou a honra do recorrido; que é humorista e por isso deve gozar de um maior “espaço de liberdade” para expressar sua arte e que não existe nexo de causalidade que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente a presente ação. (ID 7199179)
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões (ID 7199183).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0801108-78.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Publicação07/12/2023