TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-08.2020.8.18.0146
RECORRENTE: MARLON VASQUES MARTINS, JEFERSON S C COSTA
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDE SOCIAL. CONTA COM ANÚNCIOS DE VENDA DE DROGAS PRESCRITAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-08.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: MARLON VASQUES MARTINS, JEFERSON S C COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega: que em Setembro de 2020 teve sua conta do Instagram inativada pela parte ré, mas que logo em seguida conseguiu a reativação; que em 05/11/2020, a sua conta foi novamente desativada; que utiliza a aludida rede social para divulgação e venda de produtos lícitos e que suas vendas sofreram decréscimos significativos em razão da desativação da conta. Por esta razão, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para obrigar a requerida a reativar a conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” e a condenação da parte ré em danos morais e danos materiais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal (ID 6933828).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que a requerida juntou pedido de reconsideração com alegações imprecisas e absurdas; que a desativação da conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” ocorreu de forma ilícita e abusiva; que a desativação ocorreu a revelia da parte autora e que não houve indicação de quais termos de publicidade o autor teria violado. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para determinar que a parte ré devolva conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” e sua condenação em danos morais e materiais (ID 6933831).
Contrarrazões apresentadas (ID 6933835).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0800526-08.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARLON VASQUES MARTINS
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação07/12/2023