Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800526-08.2020.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDE SOCIAL. CONTA COM ANÚNCIOS DE VENDA DE DROGAS PRESCRITAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800526-08.2020.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-08.2020.8.18.0146

RECORRENTE: MARLON VASQUES MARTINS, JEFERSON S C COSTA

Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDE SOCIAL. CONTA COM ANÚNCIOS DE VENDA DE DROGAS PRESCRITAS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-08.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MARLON VASQUES MARTINS, JEFERSON S C COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega: que em Setembro de 2020 teve sua conta do Instagram inativada pela parte ré, mas que logo em seguida conseguiu a reativação; que em 05/11/2020, a sua conta foi novamente desativada; que utiliza a aludida rede social para divulgação e venda de produtos lícitos e que suas vendas sofreram decréscimos significativos em razão da desativação da conta. Por esta razão, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para obrigar a requerida a reativar a conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” e a condenação da parte ré em danos morais e danos materiais.


Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal (ID 6933828).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que a requerida juntou pedido de reconsideração com alegações imprecisas e absurdas; que a desativação da conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” ocorreu de forma ilícita e abusiva; que a desativação ocorreu a revelia da parte autora e que não houve indicação de quais termos de publicidade o autor teria violado. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para determinar que a parte ré devolva conta do instagram intitulada “newpharmafloriano” e sua condenação em danos morais e materiais (ID 6933831).


Contrarrazões apresentadas (ID 6933835).



É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800526-08.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARLON VASQUES MARTINS

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

07/12/2023