TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800075-11.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DO SUPOSTO NEGOCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 4279524) contra sentença (ID nº 4279523) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “ISTO POSTO, julgo nos seguintes termos: I. Acolho a preliminar de falta de interesse de agir quanto à obrigação de pagar, qual seja, restituição do lance ofertado ao consórcio administrado pela parte requerida, de acordo com os fundamentos exposto e extingo, nesse ponto, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 e do art. 485, VI do CPC.; II. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Não concedo o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme de ID 4279528.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800075-11.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE RAIMUNDO ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/10/2023