Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804063-81.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804063-81.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804063-81.2020.8.18.0123

RECORRENTE: CAMILO AIRES MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAAUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0804063-81.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAMILO AIRES MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/10/2023