PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0753908-84.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: UBIRACI ALMEIDA BONFIM
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Mandado de Segurança nº 0751766-10.2022.8.18.0000.
Na peça inicial, a Agravante requer que seja, desde já, seja reconsiderada a decisão, em face das razões apontadas adiante, ou caso assim não entenda que V. Exª submeta o presente recurso ao julgamento colegiado.
Arguindo que, confunde-se a tutela antecipada pleiteada com o próprio mérito do mandado de segurança, de modo que incabível seu deferimento. Note-se que a proibição da lei não se refere tão-somente à ordem direta de pagamento, mas a toda medida liminar cujos efeitos redundem em pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Desse modo, considerando todos os motivos acima elencados, impõe-se necessariamente a revogação da liminar concedida. Assim, alegou o agravante.
Devidamente intimado, UBIRACI ALMEIDA BONFIM, apresentou contrarrazões em Id. 8711682. Em síntese, “pugna-se pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada”.
Em 12/04/2023, o Mandado de Segurança nº 0751766-10.2022.8.18.0000 foi julgado. Em face do exposto, CONCEDO a segurança, para confirmar a liminar deferida que determinou a imediata efetivação da matrícula do impetrante no Curso de Formação para o cargo de Agentes da Polícia Civil, realizado na ACADEPOL, e que as faltas referentes às aulas até então ministradas não sejam computadas para fins de reprovação por desrespeito à carga horária mínima.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo sentença nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão liminar que indeferiu a tutela antecipada à Impetrante.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança n. 0751766-10.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 18 de setembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753908-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuUBIRACI ALMEIDA BONFIM
Publicação18/09/2023