Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801040-52.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE NOTA FALSA. ABORDAGEM EXCESSIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801040-52.2021.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801040-52.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARLENILDE MAURA GONCALVES DE FARIAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANA VEIGA SOUZA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE NOTA FALSA. ABORDAGEM EXCESSIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801040-52.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARLENILDE MAURA GONCALVES DE FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A

RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu danos morais em razão de ser acusada de tentativa de uso de nota falsa para pagamento de compras em supermercado .

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, NCPC.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Deixo para apreciar a gratuidade da justiça em eventual fase recursal.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: o abuso do exercício de direito por parte dos funcionários do supermercado, que a operadora do caixa e o gerente ao verificar a nota, na frente de todos, informaram que ela seria falsa, que a autora fora humilhada, com todos a olhando e acusando-a de estar cometendo crime, da existência de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único assim estabelece: ?Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Já o art. 186 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano.

Outrossim, relativamente ao ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, garante ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos seus interesses e direitos, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.

Contudo, em que pese tal faculdade, não está o consumidor desvinculado de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado em juízo, necessitando demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações.

Assim, de acordo com o que dispõe o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).

Nesse passo, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), entendo que a parte autora logrou comprovar as alegações postas na inicial. Observe que a autora juntou aquilo que estava a seu alcance: boletim de ocorrência, nota fiscal da compra realizada, gravação da reclamação junto ao SAC e junto aos funcionários da empresa. A autora ainda requereu as filmagens do supermercado a fim de comprovar seu direito.

Por outro lado, a empresa não conseguiu produzir qualquer prova hábil da regularidade da sua conduta, observe que não fora apresentada as imagens das câmeras sob a alegação de não mais existirem em razão do tempo, nem mesmo apresentou os funcionários como testemunhas a fim de esclarecer a situação vivenciada pela autora.

No caso em comento, como bem analisado pelo Juízo de origem, o simples fato de o recorrido recusar o recebimento de nota sob o fundamento de incerteza quanto a sua autenticidade, por si só, não gera o dever de indenizar. No entanto, entendo que a situação narrada se constata excesso por parte do fornecedor, a configurar ato ilícito passível de condenação em danos morais.

Os estabelecimentos comerciais têm todo o direito de se recusar a receber notas falsas, porém, quando se tratar de nota verdadeira, devem responder pelos constrangimentos causados ao consumidor. Da leitura da narração do caso e das demais provas produzidas nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência do dano moral, decorrente de má-prestação do serviço por parte da reclamada, causando ao reclamante constrangimento ilegal, humilhação, manifesta perda de tempo, que transcende à esfera do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a reparação.

No caso em comento não há que se falar que a situação passada pelo recorrente é um mero dissabor da vida visto que sofreu evidente constrangimento pela recusa injustificada da nota. Ademais, se o preposto da recorrida tivesse diligenciado no sentido da verificação, constataria a autenticidade da mesma e quiçá evitaria o acionamento da máquina do Judiciário para julgamento da presente demanda.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE NOTA FALSA - ABORDAGEM EXCESSIVA - DEVER DE INDENIZAR. 1 - É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. 2 - Impõe-se a condenação ao ressarcimento de danos quando presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 3 - Configura ato ilícito indenizável a abordagem excessiva em supermercado diante da suspeita de utilização de nota falsa para aquisição de mercadoria, causando-lhe evidente constrangimento. 4 - A definição do valor da indenização deve se pautar pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o lucro fácil do ofendido, a ruína do infrator e a necessidade de evitar que ocorrências similares se repitam. (TJ-MG - AC: 10394140054534001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERMERCADO. RECUSA DE RECEBIMENTO DE NOTA DE CEM REAIS SOB O ARGUMENTO DE SER A MESMA FALSA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO EFETUAR PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO CONSUMIDOR ANTE A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA NOTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 000062435201281601870 PR 0000624-35.2012.8.16.0187/0 (Acórdão), Relator: Cã­ntia Graeff de Luca, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/09/2015)

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA EM RECEBER CÉDULA PARA O PAGAMENTO. SUSPEITA DE FALSIDADE. LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A AUTENTICIDADE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] (Acórdão n.609107, 20111310019385ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/08/2012, publicado no DJE: 10/08/2012. Pág.: 240).

Relativamente ao dano moral, Orlando Gomes doutrina:

“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. [...]

Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação o culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (In “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).

Portanto, caracterizado o dano moral causado pelo recorrido que deixou de aceitar como forma de pagamento a nota apresentada pela recorrente pela infundada alegação de ser a mesma falsa.

Ultrapassada a questão, e constatado o dano, passo à valoração dos danos morais.

Como é sabido, inexiste um parâmetro legal para fixação do valor da indenização devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto, de modo que o montante concedido seja, sobretudo, apto a provocar na vítima uma sensação de desafogo. Afinal, a função precípua da indenização é cobrir o dano ocasionado.

A quantia arbitrada, porém, não pode significar uma graça descomedida, a ponto de permitir ao agravado um enriquecimento ilícito, tampouco, por outro lado, deve se constituir num valor irrisório, inábil a desestimular o ofensor a prática de nova conduta lesiva.

Nesse aspecto, tem-se entendido que, “não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1500676/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015).

Na mesma orientação, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu Consagrado Código Civil e legislação civil em vigor, 26ª ed. ao comentarem o artigo 186, vejamos:

"Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo" (Ajuris76/608).

 

No caso dos autos, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é mais adequada para reparar o dano moral suportado pelo recorrente, prestigiando os ideais de proporcionalidade e de razoabilidade. Em suma, não enriquece o ofendido, não arruína o ofensor e não fomenta a industrialização do instituto da indenização.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801040-52.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARLENILDE MAURA GONCALVES DE FARIAS

Réu

RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Publicação

13/03/2024