TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-49.2021.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IGOR RAFAEL CAVALCANTI ROCHA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. VISTORIA REALIZADA NA AUSÊNCIA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
- Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 456/2000 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
- Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
- No que se refere aos danos morais, entendo que a sentença guerreada não merece reforma, eis que configura ato lesivo a inscrição indevida do nome da parte autora/recorrida em cadastro de órgão de proteção ao crédito.
- O valor indenizatório fixado na r. sentença mostra-se adequado, devendo, ser mantido, uma vez que a indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo equitativo, respeitada a condição econômica de cada uma das partes, bem como a gravidade do evento.
- Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 123821/2019 nos termos da fundamentação, e declarar a consequente inexistência de débitos oriundos da referida inspeção; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; c) condenar a parte ré a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 3703002331, instalado na Unidade Consumidora n. 0474102-1, relativamente ao débito objeto desta demanda; d) condenar o requerido a se abster de efetuar a inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes relativamente à dívida objeto dos autos e cancele imediatamente o débito em nome do Autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia (ID 6104613).
Razões do recurso sustentando em suma a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos 16 morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6104618).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6104623).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800022-49.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIGOR RAFAEL CAVALCANTI ROCHA
Publicação06/11/2023