TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756639-24.2020.8.18.0000
APELANTE: FABIANO ALVES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO STJ COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DA DECISÃO PELA TURMA JULGADORA. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS DO §4º DA LEI 11.343/06 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A teor do que dispõe o CPC, julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial escolhido como paradigma e, sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.
2. Segundo o Tema 1139 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06”.
3. Em reexame, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor do acusado Fabiano Alves da Silva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do réu FABIANO ALVES DA SILVA, reestruturando a reprimenda para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima. Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de Retratação, conforme disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça examinou o Recurso Especial apresentado pela defesa de FABIANO ALVES DA SILVA em resposta ao acórdão que negou provimento ao seu apelo (ID 6127262), não reconhecendo a aplicabilidade, em favor do apelante, da causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Nas razões do Recurso Especial, a Defensoria Pública busca a reforma do acórdão para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (ID 10283448).
Em contrariedade, o Ministério Público requereu, preliminarmente, pela não admissão do recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento (ID 10725361).
Na decisão (ID 11678000), a Vice-Presidência deste Tribunal, antevendo a possibilidade de reforma do acórdão que julgou o recurso de apelação, determinou a remessa dos autos a este Relator, para fins do disposto nos art. 1.030, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Pois bem.
Após novo exame das provas que constam nos autos desta ação penal, entendo que a decisão proferida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal merece ser reformada.
Esclareço, ab initio, que, quando do julgamento, a questão aqui debatida não havia sido apreciada e decidida.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos – REsp 1.977.027/PR, apreciou a matéria, firmando a tese emanada no Tema Repetitivo 1139, no sentido de que: “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006”, declarando superada a anterior orientação consolidada no REsp n. 1.431.091/SP.
Colaciono, ainda, entendimento do STF nesse sentido:
PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (HC 166385, Relator(a): Min. Marcos Aurélio, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg. 12-05-2020 Public. 13-05-2020).
Dessa forma, no caso em análise, cuidando-se de acusado primário e possuidor de bons antecedentes, além de não se ter notícia de dedicação a atividades ou organizações criminosas, há que ser concedida a redução da pena.
A Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a ser praticada pelo julgador que, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a quantidade/natureza da droga, como também os seus efeitos aos usuários.
Considerando, sobretudo, a natureza da droga apreendida, sendo o crack narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química, e a forma em que estava acondicionada, fracionada em 44 (quarenta e quatro) invólucros plásticos, verifica-se adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto).
Assim, tomando a fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a pena do recorrente redimensionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, nos termos do previsto no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição da República c/c art. 155 do Código de Processo Penal e com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, em reexame, dou parcial provimento ao apelo defensivo, para reconhecer e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor do réu FABIANO ALVES DA SILVA, reestruturando a reprimenda para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
Comunique-se ao juízo da execução sobre o inteiro teor do presente julgamento.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0756639-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABIANO ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023