
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758269-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO EDSON ALVES GONCALVES
AGRAVADO: TANIA RAQUEL MENEZES AQUINO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEÇA DESACOMPANHADA DAS IMPUGNAÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de suposto Agravo Interno, interposto em 27/07/2023, por FRANCISCO EDSON ALVES GONÇALVES.
No entanto, o “agravante” apresenta apenas a Petição Inicial (Id. Nº. 12527150), desacompanhada da decisão Agravada e das razões recursais com pedido de reforma.
Destaco que o art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Transcrevo:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Por oportuno, acrescento que a ausência do conteúdo que supostamente visem à impugnação da decisão agravada, impossibilita o prosseguimento do Agravo Interno, tal como fixado no art. 1.021, § 2º, do CPC, não é vício passivo de saneamento, posto que, sequer houve interposição de recurso. Inaplicável portanto o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
É o teor dos julgados abaixo colacionados:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. Interposto recurso sem as respectivas razões, restam prejudicadas as razões de fato e de direito do fundamento do recurso, consequentemente e, consequentemente, os pressupostos recursais, situação que acarreta o não conhecimento do recurso. (TRT-1 - AP: 01016124120165010042 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/05/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/07/2018) – Grifei.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCOMPLETUDE DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. No caso, o agravo interno se acha incompleto, estando ausente o necessário pedido de reforma da decisão recorrida, o que configura vício formal insanável e não passível de corrigenda posterior. (...) 3. Agravo interno da parte contribuinte não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1097248 SC 2008/0222418-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) – Grifei.
Portanto, Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO EXPEDIENTE (art. 932, III do CPC).
Publique-se, Cumpra - se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, data registrada em sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0758269-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO EDSON ALVES GONCALVES
RéuTANIA RAQUEL MENEZES AQUINO
Publicação18/09/2023