Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760647-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760647-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: ODECI SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ODECI SILVA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/c Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais (proc. nº 0842766-25.2023.8.18.0140).


Em suas razões recursais (id. n. 13234809), o Agravante alega que faz jus à benesse da justiça gratuita, sendo, portanto, o deferimento, a medida que se impõe.


É o quanto basta relatar. Decido.


A matéria litigiosa diz respeito à Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/c Repetição De Indébito C/c Com Danos Morais. Alega o requerente, em síntese, que é idoso, titular de benefício previdenciário e que há anos vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício, referentes a um empréstimo pessoal, que não solicitou/autorizou, o que dá ensejo à fraude. Requereu, entre outros pedidos, a gratuidade da justiça.


Compulsando os autos, no entanto, verifico que o mm. juiz a quo concedeu tal pedido, vejamos:


JUSTIÇA GRATUITA

Em análise ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte requerente, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. (id. n. 45611873 do proc. originário)


Destarte, falta interesse recursal no caso em apreço, tendo em vista que o Agravante requereu algo que já lhe foi concedido. Nesse sentido, houve evidente ofensa ao princípio da regularidade formal (princípio da dialeticidade).


Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:


O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.


Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:


O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.


Com efeito, ante a absoluta inutilidade do recurso aviado (ausência de interesse-utilidade), conclui-se pela sua inadmissibilidade.


Ressalte-se, por fim, que, em tais casos, não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do NCPC somente se aplica na hipótese de saneamento de vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal (preclusão consumativa). Colho, para tanto, julgado do STF a respeito do tema:


O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016 (Info 829) – grifou-se.


O mesmo raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do NCPC.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760647-39.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760647-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ODECI SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2023