TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800476-94.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LEANDRO FELICIO MOURA
Advogado(s) do reclamante: JEFERSON FURTADO DE LIMA, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA. Dívida CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. Danos morais NÃO configurados. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800476-94.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO FELICIO MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: JEFERSON FURTADO DE LIMA - PI19243-A, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora firma que teve descontos em indevidos pelo Banco requerido em sua conta, diante de tal situação, não viu outra possibilidade a não ser recorrer ao Judiciário para a solução da lide, para que seja promovida a devida devolução, em dobro, dos valores pagos antecipadamente e a indenização pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente a ação, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, a recorrente sustenta: DOS FATOS; DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA; DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO; DO DANO MORAL; DA JUSTIÇA GRATUITA; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, após audiência de instrução e julgamento, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos após audiência de instrução e julgamento, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800476-94.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLEANDRO FELICIO MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2023