TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-50.2022.8.18.0054
APELANTE: CLEOMAR DA SILVA SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA KAUANA REGES DE ALMONDES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO.
1. A imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta e relacionada a dado essencial. Ocorre que a profissão constante no registro não é dado essencial a justificar retificação no assento lavrado.
2. A sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, vista que está consoante entendimento do STJ sobre a matéria, e como entendimento deste Tribunal em casos semelhantes.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801229-50.2022.8.18.0054
Origem:
APELANTE: CLEOMAR DA SILVA SOARES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA KAUANA REGES DE ALMONDES - PI21242-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de nº 0801229-50.2022.8.18.0054 ajuizada por CLEOMAR DA SILVA SOARES DE SOUSA.
Na inicial, a requerente visa em síntese corrigir erro no Registro Civil de Casamento referente à sua profissão. Afirma que é lavradora, estando erroneamente consignado na Certidão de Casamento a sua profissão como sendo “ DOMÉSTICA”. Diante disso requereu a retificação do seu registro civil de nascimento com o intuito de corrigir sua profissão, fazendo-se constar a profissão correta, qual seja, lavrador.
A sentença de piso julgou improcedente a ação id n.11110651. Irresignado, a autora apresenta o presente recurso de apelação. Nas suas razões recursais alega que o erro flagrante autorizaria a retificação do registro. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente a ação. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11155748. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID 12391971), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente mantida. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de retificação do Registro Civil de Casamento referente a profissão da apelante.
Nesse contexto, após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, vista que está consoante entendimento do STJ sobre a matéria, e como entendimento deste Tribunal em casos semelhantes.
A imutabilidade do registro é a regra, a prova do erro a justificar eventual alteração deve ser robusta e relacionada a dado essencial. Ocorre que a profissão constante no registro não é dado essencial a justificar retificação no assento lavrado.
Ademais, antes da assinatura do registro a Autora teve a oportunidade de verificar a correção de todos os dados nele contidos, o que não fizeram a tempo e modo.
Com a mesma compreensão, registro, ainda, os fundamentos expostos no parecer Ministerial ofertado nestes autos, os quais adoto como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem:
“ Sobre o tema debatido, têm-se os entendimentos jurisprudenciais que as certidões só podem ser alteradas se apresentarem erros essenciais e permanentes, como nome, filiação, data de nascimento, naturalidade. Desta forma, características transitórias como domicílio e profissão, não devem prosperar, sob pena de desnaturar o instituto da retificação de registro civil.
Nesta perspetiva, a 3ª Turma do STJ, prolatou a seguinte decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1875969 - MA (2020/0122545-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DOS PRASERES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DOS PRASERES em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DADO TRANSITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados - filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. II. In casu, em que pese a existência de pedido expresso de produção de prova testemunhal, bem como indício do direito aduzido pela recorrente, consistente em prova documental da sua profissão (ID 4037740, pág. 16), as disposições constantes da sentença recorrida devem prevalecer, pois a alteração de dados transitórios, como a profissão, não é apta a justificar o manejo da excepcional via da retificação de registro civil, consoante entendimento manifestado pelo STJ sobre a matéria. III - Apelação conhecida e desprovida."(fl. 66) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 109 da Lei de Registros Públicos e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, ser possível a"retificação dos dados constantes no registro de casamento, desde que comprovado o erro cartorário, independentemente da natureza do dado a ser retificado" (fl. 94). Contrarrazões às fls. 114/121. É o relatório. O Tribunal de origem confirmou a impossibilidade de se processar a ação de retificação de registro com o objetivo de alterar a inscrição da profissão da autora, com base na seguinte fundamentação: "Com efeito, é imperioso salientar que o procedimento previsto no art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, utilizado pela recorrente como fundamento de sua pretensão, não abrange a alteração da profissão constante do registro público, por se tratar de informação não essencial e transitória, dispensável para a validade do documento público em questão, somente se justificando a alteração, quando existente erro substancial na sua elaboração, o que corrobora ser o presente procedimento inadequado para o fim que se colima. Ademais, a retificação dos registros públicos é medida excepcional, que não deve ser utilizada para alterar dados transitórios, como endereço e/ou profissão. Tal entendimento possui respaldo no fato de que o sistema do registro civil é voltado à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º, da Lei nº 6.015/73), sendo a sua alteração, como já ressaltado, medida excepcional. Admitir-se a sua modificação apenas para dados transitórios e acessórios comprometer-se-ia, por certo, a idoneidade e segurança de tais serviços." (fl. 67) A conclusão do aresto recorrido está em conformidade com precedente emitido por esta Corte Superior, segundo o qual apenas os dados essenciais à identificação do estado da pessoa estão sujeitos à alteração mediante a ação de retificação de registro, não se incluindo aí a referência a sua profissão. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO- MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO. I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, devese valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ. III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão. IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu. V - Recurso especial improvido. (REsp 1194378/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os
Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE PROFISSÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ERRO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se comprove que os dados consignados no assentamento correspondam ou não à realidade fática, faz-se necessário o ajuizamento de petição fundamentada e instruída com provas documentais que demostrem a ocorrência de erro na certidão. 2. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 3. Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos, em seu art. 109, preceituam que, em sede de retificação, cabe ao requerente apresentar provas concretas de eventuais erros substanciais para se justificar a alteração no registro civil, o que se pode observar, compulsando os autos que não ocorreu na situação em tela, visto que, os apelantes não demonstraram a ocorrência de algum erro que justificasse a mudança em sua Certidão de Casamento. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711569-18.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/05/2020)
1. O erro presente na Certidão de Casamento é passível de correção; porém, desde que devidamente comprovado. 2. In casu, a única prova existente nos autos restringe-se ao depoimento de testemunha arrolada pelo requerente, que afirma “que conheceu Cloves trabalhando nas terras do pai dele; que não tem conhecimento de Cloves trabalhando para outras pessoas”. 3. Com efeito, após exame detido dos autos, entendo que a parca documentação colacionada pelo recorrente não é suficiente para confirmar o próprio trabalharia como lavrador quando do seu casamento, inexistindo erro de registro a ser corrigido. 4. Assim, ante a ausência de prova robusta para a alteração do Registro Civil de Casamento do autor/apelante, não merece provimento o apelo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000242-48.2014.8.18.0112 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021).
(…)
Em detida análise dos autos, constata-se que em verdade, os argumentos trazidos pela apelante em suas razões merecem falecer, pois não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para o deferimento de seu pleito na exordial, onde os argumentos alegados não se enquadram nos presentes na legislação afeta ao caso para que seja deferida a modificação pretendida.
Diante de todo esse contexto, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 05/11/2023
0801229-50.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorCLEOMAR DA SILVA SOARES DE SOUSA
Réu Publicação06/11/2023