Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001234-67.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - RODOVIA - CAUSA DETERMINANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O condutor deve conduzir o veículo em sua mão de direção e agir com maior cautela ao mudar de faixa para evitar a colisão com os veículos que transitam nas outras faixas. No caso, deve ser mantida a sentença proferida de acordo com o conjunto probatório que demonstra que a culpa pelo evento recai sobre o condutor que invadiu a contramão direcional e interceptou a trajetória da motocicleta que vinha em sentido contrário. 2. Danos moais e materiais devidos. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001234-67.2014.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001234-67.2014.8.18.0028

APELANTE: JOAO DA CRUZ LIMA, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

APELADO: ADRIANO ANDRADES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ISOLDA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - RODOVIA - CAUSA DETERMINANTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS - - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O condutor deve conduzir o veículo em sua mão de direção e agir com maior cautela ao mudar de faixa para evitar a colisão com os veículos que transitam nas outras faixas. No caso, deve ser mantida a sentença proferida de acordo com o conjunto probatório que demonstra que a culpa pelo evento recai sobre o condutor que invadiu a contramão direcional e interceptou a trajetória da motocicleta que vinha em sentido contrário.

2. Danos moais e materiais devidos.

3. Sentença mantida. Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001234-67.2014.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ LIMA, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A

APELADO: ADRIANO ANDRADES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISOLDA SILVA PEREIRA - PI10657-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ LIMA e MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA visando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc nº 0001234-67.2014.8.18.0028 – 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI) proposta por ADRIANO ANDRADES DOS SANTOS, ora apelado, contra os ora apelantes.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que, no dia 29.03.2014, por volta da 19h:30 min, teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na Av. Nossa Senhora da Guia, quando pilotava uma motocicleta de placa NMV 6224, que teria sido atingida por um automóvel Fiat Uno Way, placa NIQ 4691, de propriedade da senhora Maria do Rosário da Silva e conduzido pelo senhor João da Cruz Lima de.

Seguiu afirmando que trafegava em sentido correto quando os requeridos invadiram a pista contrária colidindo assim com o autor, causando danos à moto e à sua saúde.

 

Juntou documentos, dentre eles o croqui.

 

Citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e no mérito, pugnam pela inexistência da responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e ausência de dano moral. Ao final, requereram a improcedência do pedido autoral.

 

Intimado a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus, solidariamente, em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e em danos materiais na quantia de um mil e setenta reais (R$ 1.070,00).

 

Os réus apelaram, pugnando pela reforma da sentença, defendendo a ausência de culpa e a inexistência de danos morais.

 

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou.

 

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a matéria em apreço não justifica a sua intervenção, conforme documentos às fls. 259/268.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre deferir a gratuidade da justiça à parte apelante.

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Sustenta a parte apelante a inexistência de responsabilidade na ocorrência do acidente que atingiu o autor. Defende, ainda, a inocorrência de hipótese de dano moral.

 

Sem razão a parte ré/apelante.

 

Na hipótese dos autos, consiste em determinar a responsabilidade ou não dos réus/apelantes no acidente que vitimou o autor.

 

A responsabilização civil decorre da demonstração da existência de dano sofrido pela vítima ligado por nexo de causalidade à conduta (ou omissão) ilícita do agente (CC, arts. 186 e 927).

De acordo com o sistema de distribuição do ônus da prova, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos (CPC, art. 373).

O
s apelante defendem a inexistência de sua responsabilidade no acidente por estar chovendo na hora do incidente, bem como por afirmar que a contramão decorreu da existência de um buraco na pista.

Assim, vê-se que é incontroverso o fato de que
as partes se envolveram em acidente de trânsito, bem como que este decorreu do fato da parte apelante ter invadido a contramão, fato este, inclusive, admitido pela pate ora recorrente.

É certo que os condutores de veículos automotores devem transitar em sua mão de direção e adotar maior prudência ao efetuar ultrapassagens e mudar de faixa nas vias terrestres, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97):

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

(...)

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

(...)

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. (Vide ADIN 2998)

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Portanto, resta claro que a parte ré/apelante
praticou ato ilícito culposo por imprudência e negligência, devendo indenizar a Autora pelos danos causados, como acertadamente o fez a sentença ora atacada.


Quanto aos danos morais, registra-se que a sentença condenou solidariamente os Apelantes ao pagamento de danos morais e materiais.

A esse respeito, destaca-se o entendimento do e. STJ de que a ofensa à integridade física "atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa, seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do dia-a-dia social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial" (STJ, ( REsp 1637884/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018, RT vol. 992 p. 695).

Em relação aos danos materiais, deve ser mantido o entendimento contido na sentença, eis que a parte autora comprovou os prejuízos da motocicleta em decorrência do acidente descrito na inicial.

 

Nesse sentido há julgados, in verbis:

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL – CONTRAMÃO DE DIREÇÃO – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO GM/ASTRA – PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE PERMITEM AFERIR A INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO DOS RÉUS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO CORRETA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Apelação desprovida.

(TJ-SP - APL: 10040664820158260400 SP 1004066-48.2015.8.26.0400, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2017)”

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - RODOVIA - CAUSA DETERMINANTE - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ARBITRAMENTO. Para a responsabilização civil, faz-se necessária a demonstração do dano sofrido pela vítima e do ato ilícito praticado pelo agente (conduta culposa ativa ou omissiva), ligados por nexo de causalidade. O juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Em regra, nos acidentes de trânsito, a responsabilidade recai sobre o condutor do veículo que agiu de forma determinante para o sinistro. O condutor deve conduzir o veículo em sua mão de direção e agir com maior cautela ao mudar de faixa para evitar a colisão com os veículos que transitam nas outras faixas. No caso, deve ser mantida a sentença proferida de acordo com o conjunto probatório que demonstra que a culpa pelo evento recai sobre o condutor que invadiu a contramão direcional e interceptou a trajetória do veículo que vinha em sentido contrário. Os danos materiais e os lucros cessantes comprovados nos autos ensejam direito ao ressarcimento. A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida a cumulação com danos estéticos em caso de resultarem sequelas ou deformidades à vítima. A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade e consideração às circunstâncias e consequências do fato, as condições socioeconômicas das partes etc., em quantia que cumpra a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação. V .V. - A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral, deve sempre ser levada em consideração a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - O dano estético visa compensar mácula à imagem e aparência da pessoa humana, devendo ser levado em consideração fatores como a extensão da deformidade e a idade da vítima. Recurso desprovido, vencidos em parte a 2ª e o 3º Vogais.

(TJ-MG - AC: 10000200733327001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)”

 

 

Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0001234-67.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOAO DA CRUZ LIMA

Réu

ADRIANO ANDRADES DOS SANTOS

Publicação

16/01/2024