Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800554-16.2021.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800554-16.2021.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800554-16.2021.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARINALVA SOARES GOMES

Advogado(s) do reclamado: SOLANA PAES LANDIM NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

3. Recurso improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800554-16.2021.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: MARINALVA SOARES GOMES
Advogado do(a) APELADO: SOLANA PAES LANDIM NEIVA - PI11526-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Com Pedido de Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. 0800554-16.2021.8.18.0089) ajuizada por Marinalva Soares Gomes, ora apelada.

Na sentença (id. 10821612), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Fixou, por fim, custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 10821624), o banco apelante alega cerceamento de defesa visto que o d. juízo não apreciou o pedido de designação de audiência. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (id. 10821628), a apelada sustenta que a demanda depende exclusivamente de prova documental. Afirma que a não contraiu qualquer empréstimo junto ao banco apelante. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 11350983).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.

Foi visto, o banco apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, visto que o d. juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de produção de provas requerida na audiência de instrução e julgamento. Afirma que não houve apreciação do requerimento da designação de audiência, se opondo ao julgamento antecipado da lide.

Sem razão, porém.

A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]

No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.

De se rejeitar, portanto, essa preliminar.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que, após decisão do d. juízo em id. 10821601, o banco requerido apresentou manifestação com documentos do suposto contrato devidamente assinado (id. 10821604).

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.


 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0800554-16.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARINALVA SOARES GOMES

Publicação

07/12/2023